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sexta-feira, 20 de maio de 2011

As fontes do direito : um breve comentário


PRISCILA RODRIGUES LOURENÇO[1]
Orientação: Rosângela Paiva Spagnol (prof. Ms)



     O presente trabalho objetiva explanar sobre as fontes necessárias para que a concepção de Direito seja possível de ser praticada. No decorrer desta produção,  pretende-se relatar sobre o fato social, a fonte formal e a fonte histórica do direito, com o objetivo de  acrescer ainda que um pouco ao acadêmico em direito, e  à  todos aqueles que se propuserem a tanto.
       Quem nunca se perguntou “De onde surge o direito? Onde podemos encontrá-lo? “Onde está escrito”?
A resposta a esta indagação é dada pela teoria das fontes do direito. Fonte (em latim: fons) é o lugar de surgimento da água, a nascente. O termo fonte do direito[2] tem dois sentidos diferentes: designa tanto as fontes materiais do direito como as suas fontes formais.”[3] Assim neste trabalho analisaremos algumas  espécies das fontes do direito.
Primeiramente  preciso entender que a vida em sociedade é de um manancial nas relações inter-pessoais e que a existência de uma norma regulamentadora é de suma relevância, pois assim é possível que se aplique sanção à aquele que ouse ir contra a dogmática legislativa.
       “O Direito pode ser definido como um sistema de normas de conduta imposto por um conjunto de instituições para regular as relações sociais: o que os juristas chamam de direito objetivo. Neste sentido, equivale ao conceito de “ordem jurídica”. Ou ainda pode ser definido como um ramo das ciência sociais que estuda o sistema de normas que regulam as relações sociais: o que os juristas chamam de ciência do direito”.
Para que ocorra a concepção do Direito é necessário que analisemos o fato social, a fonte formal e  a fonte  histórica, pois só assim saberemos qual o real sentido do Direito do qual usufruimos nos dias atuais.
O fato social ou também chamado de fonte material, é o ponto de partida para que se  possa  criar normas. Assim  entenderemos o dinamismo do direito, que precisa estar em constante mudança para que consiga acompanhar os avanços e acontecimentos sociais.
A fonte formal é aquela pelo qual o Direito se manifesta originando assim as leis e costumes,  estas leis podem ser decorrentes do poder publico (Estado) ou do convívio social que é  o também  chamado Direito Consuetudinário. Sendo assim o Direito se tornou uma Ciência porque estuda a compreesão das normas postas pelo Estado ou pela própria natureza do Homem.
E por fim, temos a fonte histórica  onde se  exige um estudo mais detalhado, afinal quando vai se estabelecer uma nova norma, é  necessário fazer uma análise de   todo o contexto histórico, social  e religioso de um determinado povo, para que não ocorra a criação de normas indevidas e inadequadas, afinal cada sociedade e vive e se comporta de maneira distinta. Segundo Norberto Bobbio o ordenamento positivo é concebido como tábula rasa de todo o direito preexistente, representado aqui por aquele direito que vige no estado natural.
As normas jurídicas visam a regulamentação social criando direito e obrigações para a sociedade como um todo amparando os intereses coletivos. Como já dizia Karl Marx, um sociólogo alemão, que revolucionou todos pensamentos já existentes; para que ocorra a implantação de uma lei, é preciso analisar de forma minuciosa todo o modo de vida da sociedade a qual a lei será destinada, pois cada sociedade possui uma maneira diferente de viver com costumes, religião e forma de governo totalmente distintas umas das outras. Assim é necessário se estudar o Homem e seus comportamentos perante a sociedade devido ao fato de o Direito estar ligado em sua totalidade ao meio social. Afinal, as normas nascem a partir de um conflito social, conflito este existente desde a época dos primórdios. Como já dizia Thomas Hobbes, o grande filósofo inglês “somente a instauração do direito positivo estatal permite que o homem viva descentemente.”[4]
  sabemos que com esta singlea produção não fora possível um notável  acréscimo aos acadêmicos e demais  leitores no que tange  as fontes que originam  e formam as normas jurídicas, mas, esperamos que os mesmos possam pelo menos terem sido despertados acerca do tema  e assim possam  caminhar pelas fontes formadoras do direito trazendo cada um a sua própria visão.



Referência Bibliográfica:


DIMOULIS, Dimitri. Manual de Introdução ao Estudo do Direito. São Paulo: Revista    dos Tribunais,2003.
BOBBIO,Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico.10.ed.Brasília:UnB,1999.p.44. 
CASTRO, Ana Maria. et al. Instrução ao Pensamento Sociológico. São Paulo: Centauro,2001.


[1] Graduanda do Curso de Direito pela Faculdade Barretos, exercício 2011.
[2] A Metáfora da “fonte” não é muito feliz. Não existe uma nascente das normas jurídicas; existem somente suas raízes na realidade social e seus “recipientes”, quer dizer , os veículos escritos, nos quais encontramos as normas.
[3] DIMOULIS, Dimitri. Manual de Introdução ao Estudo do Direito. São Paulo: Revista dos Tribunais,2003.p. 183.
[4] Ibid., p.26.

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