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segunda-feira, 30 de maio de 2011

Casamento: A Vontade do homem e a vontade de Deus

Abrão Vaz Cassimiro e Edson Garcia[1]

Orientação: ROSÂNGELA PAIVA SPAGNOL (PRF. Ms)



                             
Nos princípios da Igreja um homem e uma mulher se unem para sempre, uma união indissolúvel firmada sobre os designo de Deus que se realiza perante a Santa Igreja, presidida por uma celebração através de um sacerdote representante legal de Deus e dotado de sabedoria, autoridade eclesiástica ao qual é conferido poder para esta celebração. 
 Frente aos ensinamentos bíblicos, não resta  dúvida:

Gn. 1:27: “Criou Deus, pois, o homem à sua imagem, à imagem de Deus o criou...”.

“... homem e mulher os criou, e os abençoou, e lhes chamou pelo nome de Adão, no dia em que foram criados.” – Gn. 5:2

“deixa o homem pai e mãe e se une a sua mulher, tornando-se os dois uma só carne.” – Gn 2:24.[2]

Um homem deixa a casa de seus pais para unir se a uma mulher fazendo assim dela a sua esposa a sua companheira. Pelos dogmas da igreja dizem: o que Deus uniu o homem não poderá separar,  carne da minha carne e ossos dos meus ossos a primeira declaração de amor e a mais antiga na história da humanidade, tornando assim um só corpo e um só espírito. Esta é a essência do casamento no rito religioso, uma união de fato, mas também uma união de direito que poderão ser compreendidas dentro do rito religioso.
Mas também o casamento é um inegável  um fato social, perante a sociedade em geral e perante a sua comunidade cristã. É um fato de direito segundo as leis da santa Igreja.
União de direito, porque segue as leis de Deus, o que Deus uniu o homem não separa casados para a eternidade, é um direito conferido por Deus através da santa Igreja. 
O casamento é um dos sacramentos da Igreja. O rito cerimonial realizado para os noivos que por um ato de vontade assim desejaram se unirem perante Deus e perante a santa Igreja. Esta união não se faz somente diante de Deus e da Igreja necessário também obedecer à lei dos homens.
Para que um homem e uma mulher se unam precisa estar em conformidade como a lei que assim determina.
O casamento no estado civil, enlace matrimonial que se faz novamente por um ato de vontade das partes através de um contrato via cartório celebrado por um juiz de paz. Este ato de vontade das partes denominado de casamento civil é muito importante para o direito, pois, através dele é que se da à segurança jurídica, em vários aspectos na qual o direto vem a tutelar sendo eles conceder direito á partilha de bens (em conformidade com o regime de bens  estabelecido), filiação, sucessão, uso do nome, dentre outros.
 Mas,  na lei dos homens,  o que Deus uniu,  o homem consegue separar através por várias modalidades, dentre elas,  o divórcio. Em se tratando desta faculdade vem a tona uma frase usual assim que surgiu o caso concreto, a separação por meio do divórcio, “com o divórcio o casamento virou consorcio”, deu se esta expressão porque o direito que o tutelava, tutelava também outros direitos que com o estado do casamento fora contraído entre as partes.
O casamento realizado diante da lei dos homens difere do casamento da igreja, no tocante a direitos e obrigação.  O casamento civil prevê a separação desta união assim sendo a vontade das partes,ou de uma das partes pelas vias  do divórcio consensual  ou  divórcio não consensual.
 O casamento religioso incide em direitos e obrigações que não estão  totalmente atrelados ao mundo jurídico,mas, que são obrigações morais e compromissórias oriundas do grande exemplo é o juramento feito diante do altar: “amar e respeitar, na saúde e na doença, na alegria e na tristeza, na riqueza e na pobreza até que a morte nos separe”.
Mas é no âmbito civil que o casamento importa para o direito, ensejando em direitos e obrigações quanto aos fatos que advirem desta união, assim como filhos, abandono de material, sucessão, separação, partilha antecipada, alimentos, pensão e outros fatos que será igualmente tutelado pelo direito.
O casamento diante da sociedade reflete o fato social que é, e para o mundo jurídico enseja em direitos, e diante da lei é um contrato bilateral depende de um ato de vontade, vontade das partes, pouco importando no ato daquela....a vontade de Deus.


ALMEIDA,J.F. SÃO PAULO: Sociedade Bíblica do Brasil, ed. rev. atualizada no Brasil, 1991.

Kleber; Ferreira, L. “Cremos na Vida, Cremos na Família” ENCONTRO DE CASIS COM CRISTO CONSELHO NACIONAL (refletindo sobre o matrimônio). 153º. ed. Porto Alegre : Gráfica Diplomata, 2009

Tartuce, F. ; Sartori, F. Direito Civil 1º fase (série resumo como se preparar para o EXAME de ORDEM). 2º. ed. São Paulo : EDITORA MÉTODO, 2005.


[1] Os alunos autores são graduandos em Direito do 3º período da Faculdade Barretos.

[2] ALMEIDA,J.F. livro de Gênesis, CAP. 1:27, Gn. 5:2, . SÃO PAULO: Sociedade Bíblica do Brasil, ed.rev.atualizada no Brasil, 1991.

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