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segunda-feira, 30 de maio de 2011

CONSELHO TUTELAR

Diego Ramirez Cunha[1]

Orientação: Rosângela Paiva Spagnol (Prof; MS.)

            Com um papel fundamental na sociedade, o conselho tutelar possui inúmeras atribuições e funções, como por exemplo: vai a festas verificar se não tem crianças ou adolescentes fazendo uso de bebidas alcoólicas ou usando entorpecentes, também verifica se em festas chamadas open-bar que são festas feitas para maiores de idade, não há adolescentes.
         O Conselho Tutelar é responsável por aplicar medidas de proteção à criança e adolescente, por ação ou omissão da sociedade ou do estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis, ou seja, naqueles casos onde há abusos de dos com as crianças, maus tratos e etc.
         O Conselho Tutelar surgiu com a criação da lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990, também conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente.
         O art. 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente define o Conselho Tutelar:
“O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei”.
Segundo Donizeti(2004,p.133,134) O conselho tutelar é autônomo:
”Porque não necessita de ordem judicial para aplicar as medidas protetivas(art.101, I-VIII) que entender mais adequadas e convenientes às crianças e adolescentes; exerce sua função com independência, mas sob a fiscalização do Conselho Municipal da autoridade judiciária, do Ministério Público e das entidades civis que trabalham com a população infanto-juvenil”. [2]

Cada município deverá contar com no mínimo, um Conselho tutelar, que será devidamente composto por cinco membros, escolhidos pela comunidade local. Esses membros terão um mandato de três anos, com permissão para uma reeleição. Para ser membro do Conselho tutelar o candidato precisará ter sua idoneidade moral reconhecida, contar com idade superior a vinte e um anos e residir no município onde o mesmo pleiteia a candidatura, esses critérios estão definidos no art.133 do ECA.
Cada cidade terá autonomia conforme lei municipal, para estipular a eventual remuneração de seus membros, bem como o local,dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar. A previsão dos recursos necessários para o funcionamento do Conselho Tutelar estará previsto em lei orçamentária municipal.
No caso de cometer um crime comum, o conselheiro terá assegurado prisão especial, até o julgamento definitivo, pois, o exercício de sua função constituirá serviço público relevante.
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da                             proposta orçamentária para planos e programas de atendimento                               dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
 XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.
Parágrafo único: Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.
A pedido de parte interessada e legítima, a autoridade judiciária poderá revisar as decisões tomadas pelo Conselho tutelar.
Sua competência do Conselho Tutelar,será determinada conforme o art. 147
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
§ 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
§ 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.

Segundo Milano(2004,p.172) são impedimentos para a função de conselheiro:
“A art. 140 do Estatuto coloca a questão de forma clara, como, aliás, ocorre igualmente com a função de jurado, em julgamento de processos de competência do Egrégio Tribunal do Júri; evita-se, assim, que pessoas ligadas pelo parentesco sirvam de conselheiros no mesmo conselho, inclusive com relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público”.[3]
Dada sua grande importância na sociedade, é de extrema necessidade que a comunidade seja cautelosa na escolha dos representantes do conselho tutelar, também como cidadãos, devemos fiscalizar para que esses representantes cumpram seus papéis da melhor maneira possível, não deixando-os cometerem abusos, em havendo abusos, devemos comunicar as autoridades competentes assim que possível.

Bibliografia:
Donizeti, Wilson.Liberati. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. São Paulo: Editora Malheiros, 2004, p.133,134.
Milano Filho, Nazir Davidi. Estatuto da Criança e do Adolescente – Comentado e Interpretado de Acordo com o Novo Código Civil. São Paulo: Editora Universitária de Direito, 2004, p.172


[1] O aluno autor á graduando do 3º período  da Faculdade Barretos

[2] Donizeti, Wilson.Liberati. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. São Paulo: Editora Malheiros, 2004, p.133,134.
[3] Milano Filho, Nazir Davidi. Estatuto da Criança e do Adolescente – Comentado e Interpretado de Acordo com o Novo Código Civil. São Paulo: Editora Universitária de Direito, 2004, p.172.

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