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terça-feira, 31 de maio de 2011

DECRETO LEGISLATIVO



JURANDIR BERNARDINO LOPES [1]
Orientação: Rosângela Paiva Spagnol (prof. Ms)






O decreto legislativo, uma das espécies normativas do art. 59, previsto em seu inciso VI, é o instrumento normativo através do qual serão materializadas as competências exclusivas do Congresso Nacional, previstos nos incisos I a XVII do  art. 49 da CF/88, quais sejam:
 I- resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
 II- autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
 III- autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;  IV- aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas; V- sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VI- mudar temporariamente sua sede;
VII- fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, §4º, 150, II, 153, III e 153, §2º, I;
 VIII- fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, §4º, 150, II, 153, III e 153 §2º, I; 
IX- julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da república e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X- fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
 XI- zelar pela  preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XII- apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão; XIII – escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;  
XIV- aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares; XV- autorizar referendo e convocar plebiscito;
 XVI- autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
 XVII- aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares. As regras sobre o seu procedimento estão previstas nos Regimentos internos das Casas ou do Congresso.

Cabe ainda ao Congresso Nacional, além das matérias do art. 49 da CF/88, regulamentar, por decreto legislativo, os efeitos decorrentes de medida provisória, quando esta  não foi convertida em lei, conforme previsão do art. 62, §3º, da CF/88, introduzido pela EC. 32/2001, com a seguinte redação:

As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do §7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes”.

Observamos que dentre as atribuições do congresso Nacional, uma concerne em atribuições meramente deliberativas,  envolvendo a prática de atos concretos, de resoluções referendárias, de autorizações, de aprovações, de sustação de atos, de fixação de situações e de julgamento técnico, consignados no art. 49, o que é feito por via de decreto legislativo ou de resoluções, segundo procedimento deliberativo especial de sua competência exclusiva, vale dizer, sem participação do Presidente da república, de acordo com regras regimentais.

Adota-se um processo legislativo especial na elaboração dos decretos legislativos, devendo, obrigatoriamente, serem instruídos, discutidos e votados em ambas as casas legislativas, no sistema bicameral; e, se aprovados, serão promulgados pelo Presidente do Senado Federal, que é o Presidente do Congresso Nacional, a quem cabe determinar a sua publicação.
Importante observar a ausência de participação do poder executivo, pois o Presidente da República não participa no processo de elaboração de decretos legislativos, portanto, não há o que se falar em veto ou sanção, pois a exclusividade é o Poder Legislativo.
Há que se destacar, além de outras matérias, a suma importância da competência exclusiva do Congresso Nacional, na questão dos tratados e convenções internacionais, que serão resolvidos por meio de decreto legislativo, quando acarretarem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, não se olvidando, que a competência para celebrá-los é do Presidente da República, e, numa fase posterior,  com o objetivo de que o tratado se incorpore ao ordenamento jurídico interno, mediante decreto, promulgará o texto, publicando-o, em português, em órgão da imprensa oficial, dando-se, pois ciência e publicidade da ratificação da assinatura já lançada, ou, caso esta não se tenha externado, da adesão a um determinado tratado ou convenção de direito internacional
Versando sobre Direitos humanos, será equiparado a Emenda Constitucional, consoante a alteração trazida pela EC. 45/2004 que  inseriu ao artigo 5º da CF/88 o parágrafo 3º, para tanto, devem ser aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros.
 Via de regra, o Congresso Nacional poderá aprovar os tratados e atos internacionais mediante a edição de decreto legislativo (art. 49, I), ato que dispensa sanção ou promulgação por parte do Presidente da República.

Bibliografia:

BRASIL. Constituição 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado. 1988.

 LENZA, Pedro.Direito Constitucional Esquematizado.13.ed., rev. atual. ampl.São Paulo: Saraiva, 2009.


[1] O aluno autor é graduando em direito do 3º período em Direito da Faculdade Barretos.

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