Visualizações

sexta-feira, 27 de maio de 2011

A ética nos desastres de massa e a Medicina de risco ou de catástrofe.


José Joaquim de Souza[1]
 (Prof. Orientadora (Ms) Rosangela Paiva Spagnol)

Os acidentes coletivos, nos quais se verificam um grande número de vítimas graves ou fatais, são chamados de desastre de massa. Na maioria das vezes esses acidentes são decorrentes da maneira que é levada à convivência humana, a habitar em áreas geográficas reduzidas com alto índice de concentração demográfica.
 Sabe-se que isso se dá ao avanço sem controle da disponibilidade tecnológica, com a criação natural que foi rotulada de “risco proveito” ou “risco criado”, sabido, mais ninguém abre mão. Cria-se, queira ou não, uma “tecnologia de catástrofe”.
Assim, a convivência humana em grandes edificações, os deslocamento em transportes coletivos cada vez mais rápidos, o uso indiscriminado de algumas modalidades de energia e o uso assustador das substâncias nocivas, podem trazer para o homem, a sua ansiedade de vencer barreiras, a possibilidade amarga das grandes tragédias. Podemos assim dizer que vivemos a “era de riscos”.
Nos desastres de massa, os autores normalmente excluem as ações bélicas ou terroristas, considerando apenas aqueles oriundos dos acidentes civis. Mas não afastando os mesmos procedimentos para o devido socorro.
Silvany Filho(2) classifica as causas desses acidentes em:                                                                    1 – Causas decorrentes da ação de forças ditas naturais.
a)     Terremotos e maremotos.
b)    Erupções vulcânicas.
c)     Inundações e enchentes.
d)    Ciclones (tufões, tornados e vendavais).
e)     Avalanches e desabamentos.
f)      Trombas d’água e temporais.
g)     Seca.
h)    Fulguração e fulminação.                                                                                                              
2 – Causas decorrentes do emprego humano de forças naturais ou da inventiva humana.
a)     Incêndios e explosões.
b)    Intoxicações coletivas.
c)     Desabamentos ( prédios, viadutos, elevados, galerias de minas e etc ).
d)    Acidentes aeroviários.
e)     Acidentes rodoviários.
f)      Acidentes ferroviários.
g)     Acidentes marítimos.
h)    Eletrocução ( corrente de alta voltagem ).
i)       Acidentes de irradiação ionizantes (usina de energia atômica e outras radioatividades).
3 – Outras causas:
a)     Causas combinadas.
b)    Pânico com pisoteio ( estádios esportivos, circos, boates, etc ).
Existia e ainda existe, uma grande preocupação com tais questões que a própria Organização das Nações Unidas (ONU) proclamou os anos 90 como o; “ Decênio Internacional para a Redução dos Desastres Naturais “(3). Porque é fundamental, para o êxito das ações ante um desastre de massa, a cooperação, preparação e atenção em nível mundial, havendo uma união recíproca por parte de todos os países nos casos de acidentes coletivos naturais ou tecnológicos.
Hoje, já se tem certos meios para prevenir populações desses desastres, por meio das possíveis prevenções podem-se evitar consequências mais graves sobre vidas e os bens coletivos, principalmente quando essas catástrofes decorrem dos fenômenos atmosféricos. Dessa maneira podemos dizer que um sinistro desse porte terá seus desdobramentos na proporção da maior ou menor avaria, devido à prevenção e da organização coletiva para enfrentar os possíveis prejuízos que se produzem em tais hecatombes.  
Recentemente tivemos no Brasil, mais precisamente no Rio de Janeiro, na região serrana, um ocorrido de desastre de massa combinando trombas d’água e temporais com irresponsabilidade dos administradores públicos locais e Estaduais, já que era de responsabilidade pública prever tal situação deixando que se construíssem obras em locais proibidos. Assim foram perdidas mais de 1000 vidas nesse desastre.
A região não estava preparada para um ocorrido como este, foi muito demorado o socorro para as vitimas. Moacyr Duarte (4), especialista em gestão de riscos/ UFRG – Coopo, disse “Existe uma deformidade na burocracia e no circuito do dinheiro que torna muito mais fácil conseguir recursos para respostas do que para prevenção”, e Álvaro Rodrigues dos Santos – (5),Geólogo, diz  “No Brasil, nós não temos desastres naturais, todos os nossos desastres tem a mão do homem potencializando problemas de origem natural”.
Em um acidente de grande proporção, com muitas vitimas, tem a real necessidade de uma medicina de catástrofe, para se fazer uma triagem e valorização das vítimas. Nesses ocorridos tem que ter o “Sistema de classificação de vítimas por catástrofes em tempo de paz”, adotado pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Nos casos de muitos feridos, Lorenzo e Rodelgo (6) os classifica em:
·        Grupo I – graves recuperáveis ( prioridade 1 ).
·        Grupo II – graves relativamente estáveis ( prioridade 2 ).
·        Grupo III – feridos que podem andar.
·        Grupo IV – feridos sem poder de locomoção.
·        Grupo V – mortos no local.
Outro aspecto muito importante é a assistência aos feridos, é a rapidez do atendimento. Terremotos como os da cidade do México (10 mil feridos), El Salvador (20 mil) e da Armênia (40 mil), registram-se que 85 a 95% das vítimas resgatadas com vida foram atendidas nas primeiras vinte e quatro horas após o sinistro.
Para a identificação dos mortos após o ocorrido, é muito importante a solicitação imediata das fichas dactiloscópicas e odontológicas das pessoas presumidamente envolvidas no sinistro.
Não esquecer que a identificação médico-legal é um processo técnico – cientifico de comprovação individual, objetivo e concreto, não podendo ser fundamentado em simples informações familiares ou de conhecidos das vítimas. A identificação exige a materialidade como argumento de comprovação. Essa identificação não pode ser confundida com o simples reconhecimento, porque este é um procedimento empírico, subjetivo e duvidoso de quem tenta certificar-se de algo que acredita conhecer antes.   
Os corpos ou partes dele deverão ser classificados em quatro grupos bem distintos:
·        Os facilmente identificáveis, não desfigurados e sem documentação.
·        Os relativamente identificáveis, não desfigurados e sem documentação.
·        Os dificilmente identificáveis, reduzidos a despojos e dependentes de técnicas especiais de identificação.
·        Os de identificação impossível, face às precárias condições físicas, à falta de recursos necessários e ao fracasso dos métodos utilizados. Mas com o grande desenvolvimento da técnica de DNA já não existe grandes dificuldades de reconhecimento do cadáver.
Para se conseguir o atestado de óbito dessas vítimas, a própria repartição médico-legal fornecerá para a família da vítima, que for identificado, mas não poderá fornecer atestados de pessoas não identificadas, simplesmente baseadas em meras informações ou conjeturas. Mas qualquer pessoa interessada, por laços familiares ou de negócios, comprovando interesse legitimo, possa pedir a justificação de morte presumida, cuja competência exclusiva é dos juízes togados. Deve ser feita a solicitação ao juiz da comarca onde ocorreu o desastre, fundamentado nos seguintes documentos: 1) prova de ocorrência policial; 2) relação das pessoas desaparecidas e tidas como presentes no desastre; 3) declaração do Instituto Médico Legal de quem foi encontrada, corpos ou partes de corpos não identificados.
Depois de homologada a justificação, caberá a autoridade policial ou a representante legal solicitar no cartório de registro civil a anotação desse documento e o assentamento da morte, ficando depois o cartório na disposição de fornecer a certidão de óbito para cada família ou representante legal, com ressalva das circunstancias  que motivaram tal certidão. Esta disciplinada no Art. 88 da Lei n° 6015, de 31 de dezembro de 1973, que assim expressa “ Poderão os juízes togados admitir justificação para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágios, incêndio, terremoto ou outra qualquer catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar o cadáver para exame”.Com a intervenção cada vez maior do homem sobre a natureza, muitos são os riscos criados para a saúde e para a vida dos indivíduos e da coletividade.
Fica evidenciado que a existência de uma “medicina de risco”, ou certos momentos como “medicina de catástrofe”, é muito útil para coletividade geral. Por isso, necessita, também aqui, de certas posturas éticas que se exigem na prevenção, condução e atenção das vítimas dos desastres naturais.
Esse raciocínio é explicado pelo fato de serem os acidentes catastróficos e coletivos, seguidos de grande comoção pública e cercados de grandes dificuldades na maneira de atender de imediato todos os reclamos das pessoas em geral e, em particular, dos familiares das vítimas.

 Bibliografia

DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. 2.ed. aum. e atual. de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-01-2002). São Paulo: Saraiva, 2002.
BARBOSA, Heloísa H. BARRETO, Vicente de P. (orgs). Temas de Biodireito e Bioética. Rio de Janeiro: Ed. Renovar, 2001.


[1] O aluno autor é graduando em direito do 3º período em Direito.

Nenhum comentário:

Postar um comentário