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quinta-feira, 19 de maio de 2011

Guarda Compartilhada: um avanço positivo


SIMONI APARECIDA MARRETO BOIÇA[1]
Orientação: Rosângela Paiva Spagnol- (prof. Ms.)


           
            A guarda compartilhada  é um instituto jurídico que  permite aos pais a divisão de responsabilidades e despesas quanto à criação e educação dos filhos por ocasião da separação, divórcio ou outra forma de ruptura da sociedade familiar.  Tal instituto é protegido pela  Lei nº 11.698, de 13 de junho de 2008, alterou os artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil para instituir e disciplinar a sta modalidade nova de guarda dos filhos.

         Aos mais conservadores, pode soar estranho desvincular a mãe da responsabilidade total pela criação e educação dos filhos, mas, se analisarmos com cautela todos os aspectos envolvidos, concluiremos que a mudança é positiva e necessária, pois, para que haja um desenvolvimento saudável, é necessário que os filhos tenham nos pais suas referências de vida.

         A natureza é perfeita. Se a figura do pai fosse desnecessária, a mãe poderia conceber sozinha. Ao contrário do que muitos pensam, a figura paterna é essencial para a criança. Quem tem filhos sabe, como eles se espelham nos pais muitas vezes além do esperado.

         É de conhecimento comum, infelizmente,   o crescimento do número de casais que se separam, e muitos deles com filhos de outros casamentos. Daí a necessidade de surgir uma forma de conciliar uma nova família sem divorciar a relação sadia entre os seus genitores.

         Em tempos remotos, os papéis conjugais eram estanques, todavia, nas duas últimas décadas, como a mulher buscou o mercado de trabalho, houve um maior envolvimento dos pais no cuidado dos filhos. Consequentemente, com a separação do casal, o homem passou a buscar a possibilidade de permanecer participando da vida dos filhos de maneira mais intensa.

         O maior conhecimento do dinamismo das relações familiares fez prevalecer  a guarda conjunta ou compartilhada, que assegura maior aproximação física e imediata dos filhos com ambos os genitores, mesmo quando cessado o vínculo de conjugalidade.  
A guarda compartilhada, é o modo de garantir, de forma efetiva, a co-responsabilidade parental, a permanência da vinculação mais estrita e a ampla participação destes na formação e educação do filho, a que a simples visitação não dá espaço. O compartilhar da guarda dos filhos é o reflexo mais fiel do que se entende por poder familiar.[2]

         A opção pela guarda compartilhada traz aos pais a equivalente autoridade legal para tomar decisões importantes quanto ao bem estar e ao desenvolvimento de seus filhos. Diferentemente da guarda unilateral, as decisões de ambos os genitores tem o mesmo peso. Em função disso, o filho se sente mais protegido, mais querido, mais amado e consegue vislumbrar que a ruptura do vínculo conjugal atingiu somente aos pais, não alterando seu papel na relação familiar.

Mesmo antes de inserido de forma expressa na legislação, o modelo compartilhado não era proibido, sendo amplamente aplaudido pela doutrina e admitido por alguns juízes. Além disso, as disposições legais que tratam o bem-estar do menor e da igualdade dos genitores traduzem parecer favorável a esse modo de exercício.[3]

         Agora a guarda compartilhada está definida na lei trazendo responsabilização e exercício conjunto de direitos e deveres concernente ao poder familiar (CC 1.583 §1º). Nos dizeres de Maria Berenice Dias:


“Ocorreu verdadeira mudança de paradigma. Sua aplicabilidade exige dos cônjuges um desarmamento total, uma superação de mágoas e das frustrações. E, se os ressentimentos persistem, nem por isso deve-se abrir mão da modalidade de convívio que melhor atende ao interesse dos filhos.”[4]

         Em suma, nesse novo modelo de sociedade em que vivemos atualmente, onde a maioria passou a encarar o divórcio como sendo um fenômeno “normal”, a guarda compartilhada há de ser vista como um avanço positivo, pois propicia a continuidade da relação dos filhos com ambos os pais, o que gera, com certeza, menos transtornos psicológicos do que aqueles havidos quando da guarda unilateral.

        

Bibliografia:

- DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 6. ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

- MOTTA, Maria Antonieta Pisano. Além dos fatos e dos relatos: uma visão psicanalítica do direito de família. Belo Horizonte: Del Rey, 2000.
- PAIXÃO, Edivane; OLTRAMARI, Fernanda. Guarda compartilhada de filhos. Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre: IBDFAM/Síntese, 2005.


[1] A aluna autora é graduanda em direito do 3º período em Direito.
[2] MOTTA, Maria Antonieta Pisano. Além dos fatos e dos relatos: uma visão psicanalítica do direito de família. Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p. 39.
[3] PAIXÃO, Edivane; OLTRAMARI, Fernanda. Guarda compartilhada de filhos. Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre: IBDFAM/Síntese, 2005. p. 67.
[4] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 6. ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 437.

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