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sexta-feira, 27 de maio de 2011

LEI MARIA DA PENHA


EDER PAULO FERNANDES[1]
Orientação : Rosângela Paiva Spagnol (Prof;MS.)

 Por esta produção se faz um breve  comento em relação a LEI MARIA DA PENHA,  onde o ordenamento jurídico brasileiro buscou com esta lei uma posição com relação as agressões sofridas pela mulher  em âmbito doméstico.
               A lei 11340/06 titulada “Maria da Penha”, criou mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar praticada contra a mulher, nos termos do artigo 226 da CF, da convenção sobre a eliminação de todas as formas de violência doméstica contra a mulher, da convenção interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil.
                       Dispõe esta lei sobre a criação dos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres nessa situação, esta lei estabeleceu uma série de direitos para que a mulher seja respeitada perante sua convivência do dia a dia, estabelecendo que o poder público, a família, à sociedade deverão criar condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos.
Visto que a integridade física e moral, bem como o bem estar da família é direito personalíssimo defendido pela CF/1988, o indivíduo que comete crimes no âmbito doméstico, além das penas pelos crimes a ele cominados, responderá também pela Lei citada, causando assim motivos de atenção redobrada por parte dos possíveis agressores e respaldo as mulheres.
Com a possível aprovação da Adin nº 4.277, referente a homoafetividade, onde  casais com orientação homoafetiva  alcançarão os direitos e prerrogativas de família, e consequentemente uma das partes terá postura de mãe ou mulher, estando esta vivendo no convívio doméstico e familiar, pode vir a sofrer agressões da outra pessoa, sendo esta outra pessoa mulher ou homem, que ao ter o fato levado ao conhecimento da autoridade e com ânimo de prosseguir com ação pela lei citada, poderá encontrar uma impossibilidade na lei, visto que a lei prevê, que a violência tem que ser praticada contra a mulher, e no caso de violência de mulher contra mulher ou homem contra homem, não encontrarão amparo nesta lei.
Apesar de já haver algumas jurisprudências onde foi possível a aplicação  por analogia á lei Maria da Penha em favor de homens. Frise-se o  caso do juiz Mario Roberto Kono, da Justiça Especial Criminal Unificado de Mato Grosso do Sul que decidiu em favor de um homem, onde em sua decisão, o magistrado fundamentou que o homem não deve se envergonhar em buscar socorro junto ao Poder Juidiciário para fazer por fim às agressões da qual vem sendo vitíma.
     Questões que deveriam ter tratamento isonômico  e respeito  ao artigo 5º da CF/1988, passam a ser um mistério jurídico de difícil compreensão, ou a te mesmo de difícil aceitação, diante de uma norma superior, que prevê igualdade, e de norma inferior que prevê diferenciação.


Bibliografia:                                                                                                                                        
Constituição Federal, art. 5º, LV;
Lei 11340/06- Lei Maria da Penha;


[1] Graduando do Curso de Direito pela Faculdade de Barretos, exercício 2011.

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