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segunda-feira, 30 de maio de 2011

Instituto cartorário: “O Registro de imoveis”

ELAINE APARECIDA COELHO
(Profª. orientadora (Ms) Rosângela Paiva Spagnol (Ms)



              Os breves relatos a seguir visam dar possíveis  esclarecimentos quanto a existência e ao funcionamento dos atos públicos realizados em um Cartório de Registro de Imóveis, expondo ao leitor  um pouco este instituto que é pouco conhecido pela maioria, e ao mesmo tempo tão necessário.
              O registo da propriedade imóvel existe no Brasil desde 1846, tem por fim específico dar e conhecer a situação jurídica dos imóveis, ao passo que o seu registro visa determinar fisicamente qual o proprietario do imóvel.
          O Direito registral somente criou sua autonomia com a Lei 6.015/73. Até então era regido pelo do Código Civil.
             Esta preocupação com a publicidade imobiliária, vem desde os tempos pré históricos. Alguns exemplos disso é que na mesopotâmia existiu  indícios de que naqueles tempos os escribas faziam contratos de transmissões imobiliárias onde eram feitas em tabuletas de argila, que apresentavam o selo real (kunuku). Tais tabuletas eram entregues as partes, e suas cópias eram guardadas por autoridade públicas. Outro exemplo podemos encontrar na Bíblia no livro de  Jeremias onde nesta passagem Javé ordena à Jeremias:
“ Assim diz o Senhor dos exércitos, o Deus  de Israel, toma esta escritura, escritura da compra tanto a selada quanto a aberta, e mete-as num vaso de barro, para que se possa conservar por muitos dias,
Por que assim diz o senhor dos exércitos, o  Deus  de Israel: Ainda se comprarão casas, campos e vinhas nesta terra.
depois eu dei a escritura da compra  à Baruque filho de Nerias, e orei ao Senhor, dizendo...”[1]

      O registro de imóveis é uma instituição que provê publicidade das modificaçoes jurídicas que a propriedade sofre. Por ele se vê o status jurídico dos imóveis (casas, prédios, terrenos,propriedades rurais etc.) e assim,  visa  garantir a lisura e segurança das trocas imobiliárias (compra, venda, hipoteca, dação em pagamento etc.), ou a publicidade de constrições judiciais (penhora, arresto etc).
      Conforme o Código Civil Brasileiro, a aquisição da propriedade imobiliária depende do registro do título no registro de imóveis. Em outras palavras, a simples formalização da venda por escritura pública, por exemplo, não tem o condão de transferir a propriedade imobiliária. É apenas com o registro no competente ofício de registro de imóveis que se efetivará juridicamente com  a transferência de titularidade, daí o velho adágio: Quem não registra  não é dono.
      Os cartório de registros de imóveis é um serviço publico, totalmente voltado ao interesse do particular, ou seja é através dele que se regulamentam as propriedades de direito.
     A pessoa encarregada de  fazer esse registro é o  Oficial registrador ou seus prepostos por ele indicados, cuja suas  funçoes é a de analisar os contratos . Entende- se que a sua funçao tem sua natureza  juridica  de caráter público, uma vez que os critérios de acesso ao cargo de resgistrador se dá por meio de concurso publico.
     Mas o cartório em si, tem a sua finalidade como a de  caráter privado, implica somente  aos Oficiais delegados terem como suas responsabilidades funcionais como de caráter público, uma vez que os serviços oferecidos tem por sua natureza a  publicidade dos fatos, tornando assim conhecido a terceiros.
Na lei de n° 8.935/94 nos artigos 12 e 13 deixa claro quanto a atribuiçao e competência dos oficiais, vejamos o artigo 12-13  da citada lei:

Art. 12. Aos oficiais de registro de imóveis, de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas compete a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos, independentemente de prévia distribuição, mas sujeitos os oficiais de registro de imóveis e civis das pessoas naturais às normas que definirem as circunscrições geográficas.

Art. 13. Aos oficiais de registro de     distribuição compete       privativamente:
I - quando previamente exigida, proceder à distribuição eqüitativa pelos serviços da mesma natureza, registrando os atos praticados; em caso contrário, registrar as comunicações recebidas dos órgãos e serviços competentes;
II - efetuar as averbações e os cancelamentos de sua competência;
III - expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.


Assim vemos que dentre outras funções, a função dos Cartórios Registro de Imóveis (CRI) tem importância primária, cuja finalidade essencial é de dar e garantir as seguranças relativas aos negócios imobiliários, consoante a função igualmente  importante,  de dar conhecimento à terceiros quanto ás tais garantias.

BIBLIOGRAFIA
Dahbir,Rahj Al.Prática de Registro de Imoveis,Titulos e Documentos e RCPJ.Santa Cruz da Conceição: Vale do Mogi, 2010.
ALMEIDA,J.F. livro de jeremias, CAP. 32:14-16. SÃO PAULO: Sociedade Bíblica do Brasil, ed.rev.atualizada no Brasil, 1991.
Disponivel em:http://pt.wikipedia.org/wiki/Registro_de_im%C3%B3veis
http://www.leidireto.com.br/lei-8935.html, Acesso em 26/05/2011.


[1] ALMEIDA,J.F. livro de jeremias, CAP. 32:14-16. SÃO PAULO: Sociedade Bíblica do Brasil, ed.rev.atualizada no Brasil, 1991.

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