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domingo, 22 de maio de 2011

A Nova Lei do Estagiário



Mariana  Canonico[1]
Orientação: Rosângela Paiva Spagnol (Prof, MS.)




Neste artigo veremos as novas leis do estagiário, quais os tipos de estágios existentes, os seus direitos e os benefícios que a nova lei os proporcionou, visando sempre diferenciar o estagio do vinculo empregatício, onde a aprendizagem é fundamental para qualquer profissional, mostrando quão importante o estagio é para o estudante e sua futura carreira.

Todo estágio tem por finalidade ajudar o estudante a conhecer o ramo de seu estudo, onde haverá atividades praticas, fazendo com que possa ter experiência do seu curso.
 A relação do estagiário com a contratada possui uma relação jurídica, contendo um contrato de trabalho e uma certa relação empregatícia.
Porém o legislador excluiu a proteção celetista do estagiário, por esta razão não se aplica normas protetivas da CLT para estagiários.
O contrato de estágio não é o mesmo que o contrato de aprendizagem; no contrato de aprendizagem se tem estipulado a idade que é de 14 à 24 anos e também tem toda a proteção trabalhista e previdenciária.
Surge então uma nova lei, que revoga a anterior, Lei nº11.788/2008 revogou a Lei nº 6.494/1977.
Desde então serão reguladas todos os contratos de estágios através dessa nova lei, onde os estagiários terão direitos e garantias que os proteja.
Todo Estágio tem como conceito educar e supervisionar o ambiente de trabalho, onde prepara alunos com a pratica.
A nova lei contém duas formas de estágios, a obrigatória e a não obrigatória; obrigatória é aquele estagio cujo cargo horário deve ser cumprido para projeto de curso, para obtenção de diploma, e a sua remuneração é facultativa (art. 2º, § 1º) ; já no caso de estagio não obrigatório são aqueles desenvolvidos com carga horária regular ou obrigatória, sendo uma atividade ocupacional e a contraprestação é obrigatória (art. 2º, § 2º).
A chegada da nova lei define novos parâmetros para as contratações de estagiários, dando certas garantias e benefícios.
A carga horária para estagiários esta limitada a seis horas diárias e trinta horas semanais, também terão direito a férias remuneradas de trinta dias , após 12 meses de estagio no mesmo local.
O estagio também tem o tempo Maximo na mesma empresa durante 2 anos, exceto quando se tratar de pessoas portadoras de deficiência.
A remuneração e a cessão do auxilio transporte são compulsórias, exceto nos casos de estagio obrigatório.
 A nova lei que nos trouxe algumas garantias e direitos cumpriu também um dos objetivos fundamentais da Republica Federativa do Brasil – (art. 3º, CF/88).
Tendo em vista que a maioria das empresas não há recepcionou muito bem, a nova forma de contratação visa diminuir as fraudes em contratos de estagio, pois os órgãos de proteção ao trabalhador atuarão de forma contundente na defesa de tais direitos como Ministério Público do Trabalho, Ministério do Trabalho e Justiça do Trabalho).

Vimos então que a nova lei trouxe muitos benefícios que antes não havia, proporcionando aos estagiários direitos e garantias, o contrato de até dois anos no máximo, podendo ser renovado apenas 1 vez, férias remuneradas de 30 dias o que antes não tinha, benefícios estes que ainda são poucos mas que já trouxeram benefícios aos estudantes, evitando abusos e fraudes, alguns juízes inclusive ao analisar o fato entendem que é fraudulenta a contratação de estagiários, pois muitas empresas buscam a mão-de-obra barata, não visam dar orientação voltada para a formação dos estagiários, infringindo assim as regras da lei 6.494/77. Enfim tanto para o estagiário quanto para a empresa contratante devem ser produtivos para ambos, fazendo com que o estudante cresça juntamente com a empresa, buscando sempre crescimento profissional.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

MARTINS, S. P. Direito do Trabalho. 24º Ed. São Paulo: Ed. Atlas, 2008.

PAULA, P. D. Contrato de estágio como meio fraudulento de contrato de trabalho. Jusnavigandi. Belo Horizonte, 12.2002. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4773. Acesso em 06 Set 2008.

PINHEIRO, A. M. A Importância do estágio. Artigonal. Disponível em: http://www.artigonal.com/ensino-superior-artigos/o-curso-de-direito-429994.html. Acesso em 07 Set 2008.





[1] O aluno autor á graduando do 3º período  da Faculdade Barretos

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