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segunda-feira, 30 de maio de 2011

O benefício de amparo social: uma proteção do Estado ao idoso.


SIMONI APARECIDA MARRETO BOIÇA[1]

Orientadora: Rosângela Paiva Spagnol  (Prof. MS)








            O idoso que não se preocupou em efetuar recolhimento para os cofres da previdência durante sua vida laboral,  ainda assim aos olhos da lei,  não está totalmente desamparado pois, dependendo da situação pode contar com o benefício de prestação continuada.

         O Estado, através da Constituição Federal de 1988, criou mecanismo para proteger os cidadãos das privações financeiras quando estes alcançam uma idade onde não tem mais condições de exercer atividades laborais.

         Tal proteção consta do artigo 203 da nossa Carta Magna:

“A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social e tem como objetivos:

(...)

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal às pessoas portadoras de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei[2]”.

            Posteriormente, em 03 de dezembro de 1993, a chamada Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS - Lei nº 8.742/93 – veio regulamentar este direito constitucional. Em 30 de novembro de 1998, a Lei nº 9.720/98 alterou o artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, estabelecendo os requisitos para obtenção do aludido benefício denominado amparo assistencial ou de prestação continuada.

         Cumpre-me enumerar tais requisitos, os quais devem ser cumpridos de forma cumulativa:

         1) o idoso deve possuir 65 anos ou mais à época do requerimento administrativo (texto alterado pelo art. 34 da Lei nº 10.741/2003 que reduziu a idade de 67 anos para 65 anos);

         2) não receber outro benefício ou aposentadoria;

         3) ter renda per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente, demonstrando, assim, que não tem meios para prover sua subsistência e nem tê-la provida por sua família.

         Deve ser ressaltado, por oportuno, que, se o idoso cumpre os requisitos, ou seja, é maior de 65 anos e tem renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, mas sua família tem condições de prover-lhe a subsistência, o benefício será, provavelmente, indeferido, porque o legislador quis proteger somente aqueles realmente necessitados que, por conta de não terem efetuado recolhimento à previdência, estão abandonados materialmente e podem ser expostos a situações precárias. Ademais, como prevê o artigo 230 da Constituição Federal, a família tem o dever de amparar as pessoas idosas.

         Cabe notar, também, que o inciso V do artigo 203 da Constituição Federal garante o pagamento de apenas uma prestação com natureza de benefício à pessoa idosa que comprove não possuir meio de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. O benefício assistencial tem caráter personalíssimo. Por não ter natureza previdenciária, a morte do beneficiário não gera direito a pensão por morte para seus dependentes[3].

         Com tal proteção, o Estado visa garantir aos idosos que, embora não tenham recolhido contribuições previdenciárias, pagaram seus impostos durante toda a vida,  o direito a uma velhice mais digna e tranquila, atendendo, dessa forma, ao princípio fundamental da nossa Carta Magna: a dignidade da pessoa humana em sua forma mais pura.




Bibliografia:

- Constituição da República Federativa do Brasil  promulgada em 5 de outubro de 1988.

- CHIMENTI, Ricardo Cunha. et al. Curso de Direito Constitucional. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2005.


[1] A autora  é  graduanda do 3º período de direito da Faculdade Barretos.
[2]   Constituição da República Federativa do Brasil  promulgada em 5 de outubro de 1988.
[3] CHIMENTI, Ricardo Cunha. et al. Curso de Direito Constitucional. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 560/561.

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