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quarta-feira, 25 de maio de 2011

O INIMIGO NÃO MORA AO LADO


JURANDIR BERNARDINO LOPES[1]
Orientação: Rosângela Paiva Spagnol (prof. Ms)



O presente artigo tem por objetivo uma breve reflexão sobre a tão badalada e festejada Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), vanglória que merece um questionamento no que tange em ficar a cargo da mulher/vítima a decisão sobre a possibilidade de seu agressor ser responsabilizado pelo crime que cometeu, e a opção é quase sempre negativa, em decorrência da situação que se encontra a ofendida (fragilizada, insegura), gerando um clima de impunidade ao infrator, o que não inibe os potenciais agressores.
Em sua essência a Lei Maria da Penha foi criada com a finalidade de combater a violência contra a mulher, com enfoque especial para a violência no âmbito doméstico, então se a finalidade era a de combater, em cinco anos o mínino que se espera é que tenha diminuído essa modalidade de violência, não só em números oficiais, o que pode não refletir a realidade, mas que tal fato seja demonstrado em pesquisas boca-a-boca, consultando as mulheres que se encontram sujeitas  à violência, pois nada valeria a opinião extraída das rodas nos bares da vida, no shopping Center, ou de quem se encontra tão perto, mas em razão da frieza hodierna das relações humanas, tão distante dos problemas que afligem o nosso semelhante.
Fala-se em políticas públicas para satisfazer os anseios da mulher vítima da violência doméstica, mas onde estão os suportes para atender às necessidades dessas mulheres, quais as suas garantias, apenas a implantação da lei é o suficiente? A vida é o bem maior de que dispomos?       
 Então, não seria razoável que o Estado dispusesse numerário suficiente para preservá-la, implantando e custeando programas de acolhimento para amparar a mulher que se encontra na situação de risco, e não são poucas, implantando núcleos que possibilitassem retirar a mulher do meio pernicioso em que vive e levá-la para um local, onde ela, e filhos, caso os tenha, pudessem permanecer em segurança até o final do processo, de preferência em outra cidade, longe da sanha animalesca de seu agressor.
Pois bem, isso geraria um custo para o governo, mas para a preservação da vida não justifica o valor a ser empregado?
Isso não é devaneio, mas até então apenas uma quimera, ponderando-se que já existe algo semelhante previsto na própria Lei 11.340/06, que no art 9º, §2º, II, garante à mulher a manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses. Só não previu quem arcará com os vencimentos, onde ela encontrará guarida e se no 181º  dia (decorrido seis meses) a fúria do potencial agressor já se esvaiu.
No tocante a esse assunto, diriam que já existe a garantia da integridade física da mulher, pois a Lei 11.340/06 lhe dá o amparo das medidas protetivas, listadas em seu art. 22. Perfeito, e de que vale medidas protetivas para frear um ser imbuído das más intenções. Rebateriam, mas ele poderá ser preso preventivamente. Digo, mas será “ad aeternum”, não, estará nas ruas em pouco tempo, e ainda mais, chegar a ser preso só ocorre em poucos casos, pois na maioria, o agressor é apenas intimado das medidas protetivas que foram concedidas em favor da vítima, fato que pode ser uma faca de dois gumes, e tal medida não pode ser uma constante, deferida de praxe toda vez toda vez que o juiz for provocado através da representação da vítima, representação esta que se dá num momento psicológico em que ela se encontra revoltada, fragilizada, desesperada e confusa, ou seja, não é o melhor momento para que ela tome decisões por si só, mas sim que o Estado, de quem ela busca e espera a tutela jurisdicional para a garantia do seu bem maior, a vida, através de múltiplos profissionais (e aí deveria ter o parecer de psicólogos e assistentes sociais), e aí sim, após análise criteriosa e diferenciada para cada caso específico, ser deferida ou não medida protetiva, pois o que vale medida protetiva para uma defunta (como ex., caso recente em Barretos SP).
Da forma como está, o Estado joga o pesado ônus em cima da mulher, na medida em que, após ter sofrido agressão ou ameaça, ainda cabe a ela decidir se o agressor deverá ou não  ser responsabilizado pela infração à lei, uma incoerência.
Como podemos ver na análise dos artigos da Lei Maria da Penha, pois muito embora em seu art. 19,  frise que as medidas protetivas de urgência podem ser requeridas a pedido da ofendida ou a requerimento do Ministério Público, o prosseguimento da ação, na prática, sempre fica nas mãos da ofendida, por força do disposto no art. 16 do mesmo diploma legal, momento em que ela é consultada e decide se um infrator à lei deve pagar ou não por um falta já cometida, então vejamos, traçando um paralelo com outros segmentos da vida, é mais ou menos assim:
Você  vai a uma loja e compra certos produtos, e, com este ato voluntário você está em dívida para com o dono da loja, cujo pagamento poderá ser feito no ato ou no futuro. O justo (uma das definições para “direito”) é que você efetue o pagamento, não sendo admissível que você, mediante pressão psicológica e ameaça contra a integridade física ao dono da loja, faça com que ele o exime do pagamento da dívida.
Pois bem, é exatamente isso o que acaba ocorrendo na prática quando da aplicação da Lei Maria da Penha, haja vista que,  a mulher já tantas vezes ofendida, agredida por seu oponente (não pode ser chamado de companheiro quem age assim, e, pior, às vezes é um filho, pai ou irmão), mais uma vez se vê tolhida nos seus anseios, sofrendo pressão e novas ameaças para não prosseguir com a ação, ou seja, para que ele, o devedor, não pague a dívida.
Se alguém contraiu uma dívida, o que a sociedade espera e, principalmente, aquele a quem se deve, é que a dívida seja paga, sendo que no caso da violência contra a mulher, é muito importante que o agressor pague a sua dívida, não para que ele seja levado ao cárcere, o que  não irá ocorrer caso ele tenha a intenção de se redimir do erro praticado, mas para que, se realmente provado nos autos que praticou crime contra a mulher, este crime dever ser punido, cuja sanção interessante é a aplicação de pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, cujo objetivo no cumprimento dessa modalidade de pena, servirá tanto para que o agressor não se esqueça da agressão praticado contra a mulher, evitando-se assim que continue na prática de violência, demonstrando que realmente tem a boa intenção de não mais praticar o ilícito, assim como sempre prometem nos períodos que antecedem a audiência prevista no art. 16 da Lei 11.340/06, quando a vítima vai manifestar pelo sim ou não ao prosseguimento da ação.
O despertar trazido pela Lei Maria da Penha para o problema da violência contra a mulher foi um grande avanço para a sociedade brasileira na tentativa de proporcionar melhor amparo às vítimas, tendo como escopo a redução dessa barbárie, no entanto, deixou as mulheres à mercê da própria sorte para tomar a decisão acima comentada, e aí, vemos que nem sempre,  o inimigo não mora ao lado, mas, ás vezes... dentro da própria lei.


[1] O aluno autor é graduando em direito do 3º período em Direito.

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