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sexta-feira, 20 de maio de 2011

OS PEQUENOS DE HOJE: OS GRANDES DO AMANHÃ

Elisangela Aparecida Costa Alvarenga.[1]
(Profª.orientadora (Ms) Rosângela Paiva Spagnol)


Trazer para atualidade uma visão histórica da infância é falar de sonhos, brincadeiras, contos e imaginação. É conduzir através das entrelinhas desta produção  um pouco da visão  do   futuro de nosso país.  Imaginar que durante toda a sua história seus direitos acabaram sendo um mero equivoco, ficando longe da realidade, ações discriminatórias e assistencialistas transformavam tudo em uma verdadeira farsa, camuflando ainda mais a realidade de menores considerados pela sociedade apenas como adultos em miniatura, sem nenhum direito de ter direito.
Em  uma breve  retrospectiva nesta história, voltamos para o inicio da colonização de 1500 a 1850, período  em que  a criança era considerada pelas famílias como objeto, propriedade, onde poderiam ser vendidas, colocada para o trabalho forçado e dispor das crianças e adolescentes como mera mercadoria, sem nenhum parâmetros  indicando um dia  ter seus direitos firmados.
Somente a  partir de 1850, a sociedade começa a dar sinal de que a criança era importante, período este denominado como Bem- Estar da Criança, começando os governantes a se preocupar com o bem estar deles. Durante este período até 1980, com o final da ditadura, a criança começa a ser vista com outros olhos pela sociedade, começando   somente aí, um novo olhar para  a história de seus direitos.
O primeiro marco para a concretização deste fato aconteceu  em 1924 com a primeira DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA. Naquela declaração priorizou-se  que as crianças deveriam ter privilégios em momentos de guerra, sendo fundamentado esse direito com a DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITO DA CRIANÇA de 1959 e a CONVENÇÃO INTERNACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA, de 1989.
Especificamente no Brasil, estes sinais se tornaram mais fortes no ano de 1927 quando foi o promulgado o primeiro código voltado para a população menor de 18 anos: O CÓDIGO DE MENORES. Mas, este código não era voltado para todas as crianças, mas sim aquelas que se encontravam em situação irregular. Como era definido em seu artigo 1°, a quem a lei se aplicava:

“O menor, de um ou de outro sexo, abandonado ou delinquente, que tiver menos de 18 anos de idade, será submetido pela autoridade competente às medidas de assistência e proteção contidas neste código.” Código de Menores – (Decreto n. 17.943 A – de 12 de outubro de 1927).

Em seu artigo 1° deixa bem claro que o código vem atender a esta determinada população, mas restringia seu grau de abrangência se limitando apenas aos menores abandonado e delinquente.
Com a promulgação de nossa Constituição Federal de 1988, marcada pelos avanços na área social, trouxe para os brasileiros um novo modelo de gestão das politicas sociais. Considerada como Constituição Cidadã, comprometida com o tema criança e adolescente, trazia em seu artigo 227 a garantia às crianças e adolescentes os direitos fundamentais de sobrevivência, através de seus dispositivos legais os protegiam contra negligencia, maus tratos, violência, exploração, crueldade e opressão.
Espera-se com esta singela produção, que  o sonho dos menores em  ter seus direitos garantidos,  se tornem  um pouco mais presentes, pois, até então, não é no seu todo, realidade, pois, não poucos ainda se vêem  discriminados, em brutal oposição ao  documento mais importante do país, a Constituição Federal.
Torna-se portanto,  de real importância que os legisladores tenham maior  consciência de que a criança não é apenas um adulto em miniatura, mas um ser pensante, capaz de transformar a realidade do país quando a elas é dada a oportunidade para isso.
Estas bases estão abertamente  lançadas  no Estatuto da Criança e do Adolescente, mas, ainda carente de realidade na sua totalidade,  se visto os mês mos  como agente principal na atual  Constituição (1988) voltada para os mesmos, concedendo-lhes  prioridade absoluta  como entes  sujeitos de direitos.
Sob esta vertente em 13 de julho de 1990 foi promulgado o ECA (lei n. 8069/90) completando a luta árdua de tantos anos, em busca dos direitos da população infanto-juvenil.  Todavia,  pensar que está historia chegou ao seu término, se traduz em  mero engano, ainda há longo caminho a percorrer,  enquanto aos  nossos pequenos ainda resta muita  luta,  até  que se torne realidade plena o sonho de valorização do pequeno cidadão de hoje e  o homem de manhã.
Com esta visão, não resta outra alternativa senão avançar,  pois tal  luta é digna,  perseverante e diária,  em busca  da concretização dos  direitos dos pequenos de hoje que se tornarão  grandes de amanhã.


BIBLIOGRÁFIA.
COSTA, Antônio Carlos Gomes. De menor a cidadão: notas ara uma história do novo direito da infância e juventude no Brasil. Editora do Senado, 1993.

Disponivel em: ww.artigonal.com/direito-artigos/o-surgimento-do-estatuto-da-crianca-e-do-adolescente-e-o-instituto-da-adocao-como-mecanismos-de-protecao-da-pessoa-do-menor-398663.html
acesso em: 14 de maio de 2011.

ROSA, Leonardo Eberhardt. Perpectiva juridica das raízes históricas dos direitos da criança e do adolescente. Olhando o passado para compreender o presente. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2605, 19 de ago. 2010. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/17209. Acesso em 11 de maio 2011.

Curso ECA na Escola, ministrado pela Fundação Telefônica.

Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990) foi retirada do site da Subchefia para Assuntos Jurídicos, da Casa Civil, da Presidência da República do Brasil, no endereço: DISPONÍVEL EM: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm. acesso em: 14 de maio de 2011.


[1] A aluna autora é graduanda em direito do 3º período em Direito.

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