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terça-feira, 31 de maio de 2011

“TERRAS INDIGENAS”


Jéssica Aline Florêncio da Silva[i]
Orientador: Rosângela Paiva Spagnol (prof. Ms.)

          A princípio cumpre destacar que os índios são os “nativos”, os “autóctones[1] brasileiros, pois,  diferentes dos portugueses e dos africanos, não vieram ao Brasil para colonizá-lo tão pouco para mão-de-obra escrava, antes mesmo de toda essa história, eles já faziam dessa terra seu habitat natural, para sua sobrevivência, e etc.
          Originários habitantes do Brasil, foram considerados com maior cuidado a partir da Carta Magna Brasileira de 1934; porém, somente na Constituição Federal de 1988, as terras e demarcações das etnias aborígines foram tuteladas.
          Antes da CF/1988, os índios eram vistos por um olhar preconceituoso, no caso, muitos diziam que “era muita terra para pouco índio”. O estabelecimento dos índios nas terras, causava um desconforto imenso para muitos agropecuários e outros interessados - os índios viviam em um luta travada com muitos, inclusive com os governantes de Roraima.  A Constituição de 1988  trouxe esta proteção, demarcando as terras indígenas, mas também deixando claro que a terra é bem da União.
            Assim, o § 1º do art. 231 da Carta Magna, define as Terras Indígenas ao prever que


 “são terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições”.
            Dentro do conceito de terras tradicionalmente ocupadas, o constituinte estipula quatro condições para que se qualifique as terras como tal: “1ª) serem habitadas em caráter permanente; 2ª) serem utilizadas para atividades produtivas, 3ª) serem imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao bem-estar do   indígenato;  4ª) serem necessárias à reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.”
          Desta forma, a Constituição Federal solucionou juridicamente a relações entre as sociedades indígenas e o ambiente em que os índios vivem, delimitando sua área, preservando-lhes o uso e a posse destas. Neste sentido preceitua o art. 231 da Constituição da República.
            Mas, ainda de acordo com a Constituição, as terras indígenas fazem parte encravada do território nacional, e, portanto, pertencem à União. Tratam-se de propriedade física da União, sendo usufruto dos índios, “é sabido que a terra não pertence aos índios; antes, são eles que pertencem à terra”, como disse Juca Ferreira e Sérgio Mamberti em um artigo publicado pela Folha de S. Paulo, em 09/09/2008.
          Nenhum outro poder estatal tem direito emanado sobre a terra dos índios, sendo esta, como já falado, propriedade da União, a não ser por convenção ou tratado, mas que tenha por fundamento de validade a Constituição Brasileira de 1988.
          A terra “concedida” para os índios, não pode estar igualado à territorial, pois a importância desta terra à eles, é de sua cultura, sobrevivência, reprodução econômica,ambiental e física.
            Neste sentido, é importante se diferenciar Território e Terras indígenas, de acordo com o Senhor Ministro Carlos Ayres de Britto,

                “terra indígena é categoria jurídico-constitucional, sim, mas não instituição ou ente federado”, já ”todo território se define como parte elementar de cada qual das pessoas jurídicas federadas”.

          Se ao invés de Terras Indígenas tivéssemos Territórios Indígenas, teríamos, dentro do nosso país, um ente federado, pois o território, no caso indígena, para a Lei Maior, seria à parte da Republica Federativa, abrindo assim uma imensa lacuna, e correndo o risco de estados internacionais, de certo modo, atingirem o Brasil. Com outras palavras, os Territórios Indígenas seriam um poder autônomo, soberano, com suas próprias políticas de Direito Público Interno.           
          Conforme observado no “caput” do art. 231, a Constituição Federal tutela também os costumes, crenças e tradições indígenas, de forma que se deve salientar a relação entre terra e cultura, pois o rompimento da integridade territorial implicará na morte do modo de vida dos índios, portanto, da cultura destes. Neste sentido:

“Para os povos indígenas, a terra é muito mais do que simples meio de subsistência. Ela representa o suporte da vida social e está, diretamente ligada ao sistema de crenças e conhecimento. Não é apenas um recurso sócio-cultural”(RAMOS, Alcida Rita – Sociedades Indígenas)
            Desta feita, a Constituição Federal evolui também na tutela dos direitos indígenas, consagrando em seu texto não só a delimitação das áreas indígenas, mas assegurando também o respeito às suas crenças, costumes e tradições, ressaltando que as terras por si só representam para os índios não só o chão que lhes provem o sustento, mas também a história que os perpetuam.  

            Bibliografia Consultada:
Bulos. Uadi Lammêgo, Contituição Federal Anotada, São Paulo, Editora Saraiva.
Abraão.Paulo de Tarso Siqueira, Constituição Federal Interpretada, São Paulo, Editora Manole.
Disponível em: http:// www.funai.gov.br/indios/terras/conteudo.htm. acesso em 19.11.2010.
Artigo do ministro da Cultura, Juca Ferreira, e do secretário da Identidade e da Diversidade Cultural, Sérgio Mamberti, publicado pela Folha de S.Paulo, em 9/09/2008


[1] Que é oriundo de terra onde se encontra, sem resultar de imigração ou importação


[i] O Aluno é graduando do 3º período do Curso de Direito, ano 2011.

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