Visualizações

segunda-feira, 30 de maio de 2011

Trabalho e Estudo: as melhores formas de ressocialização do preso



SIMONI APARECIDA MARRETO BOIÇA[1]
Orientadora: Rosângela Paiva Spagnol  (Prof. MS)


 



                        É ponto incontroverso que o sistema prisional brasileiro é falho, pois não favorece a ressocialização do preso e sua reintegração na sociedade de maneira eficaz. Embora exista legislação prevendo a ressocialização do preso através do trabalho e do estudo, muito pouco tem sido feito nesse sentido. Ao nosso ver, nossos governantes ainda não entenderam a necessidade da ressocialização do preso para a diminuição da violência no país.

                   Segundo Cezar Roberto Bitencourt[2], remir significa resgatar, abater, descontar, pelo trabalho realizado dentro do sistema prisional, parte do tempo de pena a cumprir.

                   Portanto, é um instituto que permite, através do trabalho, considerar como cumprida parte da pena, ou seja, concede ao preso a oportunidade de reduzir o tempo de duração da pena.

                   Tal benefício pode ser usufruído ao condenado que cumpre pena em regime fechado ou semi-aberto.

                   Foi inserido na legislação penal pela Lei nº 7.210/84. É oriundo do Direito Penal militar da guerra civil espanhola, na década de trinta, permanecendo previsto no artigo 100 do Código Penal espanhol.

                   A contagem do tempo trabalhado para o fim de remição será feita em razão de um dia de pena por três de trabalho, conforme dispõe o artigo 126, §1º da LEP, e alcançará o preso impossibilitado de prosseguir no trabalho por ter sido vítima de acidente durante o trabalho prisional, de acordo com o §2º do mesmo artigo.

                   A jornada de trabalho não deverá ser inferior a seis horas diárias, tampouco superior a oito.

                   O tempo trabalhado será computado não só para reduzir o tempo da pena, mas também para a concessão de livramento condicional e indulto, conforme prevê o artigo 128 da LEP.

                   A remissão depende de declaração do juiz da execução, com prévia manifestação do Ministério Público.

                   Segundo o artigo 33 da LEP, deverão estar comprovados não só os dias de trabalho efetivo, como também a jornada diária não inferior a seis horas.

                   De acordo com Julio Fabbrini Mirabete[3], o reconhecimento da remição pode levar a discussões. Sendo obrigatório o trabalho do preso e não o atribuindo o Estado ao sentenciado, poderá este ver reconhecida a remição mesmo não tendo desempenhado a atividade laborativa quando esta decorrer de deficiência do presídio onde cumpre a pena. A atribuição de trabalho e sua remuneração são direitos do preso (art. 41, II, da LEP) e o não cumprimento do dever do Estado concernente a essas obrigações não lhe pode suprimir a possibilidade da remição. Não cabendo ao sentenciado a responsabilidade por estar ocioso, não pode ser ele privado do benefício por falha da administração, que não lhe possibilitou o trabalho, embora estivesse submetido ao regime fechado ou semi-aberto.

                   Todavia Cezar Roberto Bittencourt[4] discorda desse ponto de vista pelas seguintes razões:

a)      a lei exige comprovação documental do tempo trabalhado (artigo 129) e define como crime de falsidade ideológica o fato de declarar ou atestar falsamente a prestação de serviço para fins de remissão (artigo 130);
b)      é exigida a declaração do juiz, com audiência do Ministério Público;
c)       a concessão da remição aos que não trabalham traz uma injusta igualdade àqueles que efetivamente trabalharam,

         Para ele, quando a lei fala que o trabalho é direito do condenado, está apenas estabelecendo princípios programáticos, como faz a Constituição quando declara que todos têm direito ao trabalho, educação e saúde. No entanto, temos milhões de desempregados, de analfabetos, de enfermos e de cidadãos vivendo de forma indigna. Por outro lado, os que sustentam o direito à remição, independentemente de o condenado ter trabalhado, não defendem também o pagamento da remuneração igualmente prevista na lei, o que, segundo ele, seria lógico.

                   Nos casos em que o condenado for punido por falta grave, ele perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar, de acordo com o artigo 127 da LEP.

                   Quanto à remição pelo estudo, depois de várias controvérsias na doutrina e na jurisprudência, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 341 que pôs fim às discussões:

“A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto.”

                        Diante da existência de previsão legal e do alto índice de violência que assola nosso país, há de se concluir que não há melhor maneira de ressocializar o condenado senão através do estudo, pois, além de prepará-lo para o mercado de trabalho, a educação tem o dom de transformar as pessoas, podendo transformar o preso em homem de bem e resgatar a sua dignidade.

                   Nos ensinamentos de nosso Promotor de Justiça, Dr. Renato Flávio Marcão[5] :

“Com efeito, a melhor interpretação que se deve dar à lei é aquela que mais favoreça a sociedade e o preso, e por aqui não é possível negar que a dedicação rotineira deste aprimoramento de sua cultura por meio do estudo contribui decisivamente para os destinos da execução, influenciando de forma positiva em sua (re)adaptação ao convívio social. Aliás, não raras vezes o estudo acarretará melhores e mais sensíveis efeitos no presente o no futuro do preso, vale dizer, durante o período de encarceramento e quando da reinserção social, do que o trabalho propriamente dito, e a alegada taxatividade da lei não pode constituir óbices a tais objetivos, notadamente diante da possibilidade de interpretação extensiva que se pode emprestar ao disposto no art. 126 da LEP. Tanto quanto possível, em razão de seus inegáveis benefícios, o aprimoramento cultural por meio do estudo deve ser um objetivo a ser alcançado na execução penal, e um grande estímulo na busca de tal ideal é a possibilidade de remir a pena privativa de liberdade pelo estudo.”

                        Em um país que tem um sistema prisional falido como o nosso, o trabalho digno e o caminho educacional nos apresentam como as maneiras mais eficientes para devolver o condenado ao seio da sociedade, além de facilitar a sua acolhida diante de seus pares.



Bibliografia:

1. BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: v.1: parte geral. 14. ed., rev. atual. ampl. São Paulo: Saraiva, 2009.

2. MIRABETE, J.F. Manual de Direito Penal. 22.ed. São Paulo: Atlas, 2005.

3. MARCÃO, Renato Flávio, Curso de execução penal, de acordo com as Leis n. 10.763/2003 e 10.792/2003, São Paulo: Saraiva, 2004.

4.Disponivel em: www.investidura.com.br/ufsc/35-direitopenal/568 - Acesso em 30/05/2011 15:03 h.


[1] A autora  é  graduanda do 3º período de direito da Faculdade Barretos.
[2] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: v.1: parte geral. 14. ed., rev. atual. ampl. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 495.
[3] MIRABETE, J.F. Manual de Direito Penal. 22.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 263.
[4] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: v.1: parte geral. 14. ed., rev. atual. ampl. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 496.
[5] MARCÃO, Renato Flávio, Curso de execução penal, de acordo com as Leis n. 10.763/2003 e 10.792/2003, São Paulo: Saraiva, 2004. p. 126/127. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário