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sábado, 4 de junho de 2011

Direitos do Homem

Elaine Cristina da Silva



  O presente trabalho busca compreender a extensa problemática da busca pelos direitos humanos: o respeito do homem pelo homem.
A noção de Direitos do homem aponta para as relações jurídicas concernentes ao homem enquanto ser social; direitos que nascem com a pessoa humana, a ela inerentes em função da sua racionalidade e que fazem parte de toda a sua existência. São direitos fundamentais que devem ser garantidos, reconhecidos e respeitados por todos os poderes.
O homem sempre procurou viver em grupo seja pelo instinto de sobrevivência ou pela procriação e inteligência. Desta forma se deparou com as suas próprias obrigações e aos seus próprios direitos perante seus semelhantes.
As linhas principais do desenvolvimento dos Direitos humanos se edificam através da história no Código de Hamurabi, nas leis ligadas por Moisés aos hebreus, na Grécia de Platão e Aristóteles, na Lei das XII Tábuas e na instauração do discurso religioso contra o discurso leigo do Estado pelo Cristianismo.
A assinatura da Carta de fundação da Organização das Nações Unidas (ONU) (1945), a carta de fundação do Tribunal de Nuremberg (1945-1946) e a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) são consideradas os marcos fundadores do direito internacional dos direitos humanos. Em linhas bem gerais, pode-se dizer que a Carta da ONU reconhece como legítima a preocupação internacional com os direitos humanos, o Tribunal de Nuremberg estabelece a responsabilidade individual pela sua proteção e a Declaração enumera o conjunto de direitos civis, políticos, econômicos e sociais, considerados fundamentais, universais e indivisíveis.
Torna-se, contudo, insuficiente tratar o indivíduo de forma genérica, geral e abstrata. Faz-se necessária a especificação do sujeito de direito, que passa a ser visto em sua peculiaridade e particularidade. Nessa ótica determinados sujeitos de direito ou determinadas violações de direitos exigem uma resposta específica e diferenciada. Vale dizer, na esfera internacional, se uma primeira vertente de instrumentos internacionais nasce com a vocação de proporcionar uma proteção geral, genérica e abstrata, refletindo o próprio temor da diferença, percebe-se, posteriormente, a necessidade de conferir a determinados grupos uma proteção especial e particularizada, em face de sua própria vulnerabilidade. Isso significa que a diferença não mais seria utilizada para a aniquilação de direitos, mas, ao revés, para sua promoção.
Para a concepção da igualdade é necessário que estejam entrelaçadas a igualdade formal, ou seja, “todos são iguais perante a lei” (que no seu tempo foi crucial para a abolição de privilégios); e a igualdade material, correspondente ao ideal de justiça social e distributiva (igualdade orientada pelo critério socioeconômico); a. igualdade material, correspondente ao ideal de justiça como reconhecimento de identidades (igualdade orientada pelos critérios gênero, orientação sexual, idade, raça, etnia e demais critérios).

Bibliografia:
ALVES, J. A. L. 2003. Os direitos humanos como tema global. São Paulo : Perspectiva.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

BRASIL. Decreto n. 1.904, de 13/5/1996. Institui o Programa Nacional de Direitos Humanos, que ineditamente atribui aos direitos humanos o status de política pública governamental, contendo propostas de ações governamentais para a proteção e promoção dos direitos civis e políticos no Brasil.

CONCEIÇÃO, Selma Regina de Souza Aragão. Direitos humanos: do mundo antigo ao Brasil de todos. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
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<!--[if !supportFootnotes]-->[1]<!--[endif]--> O aluno autor á graduando do 3º período da Faculdade Barretos

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