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sábado, 4 de junho de 2011

A garantia de Regime Especial para mulheres e maiores de sessenta anos

Jurandir Bernardino Lopes, Letícia da Silva Dias e Ronaldo da Silva[1]




O regime especial de cumprimento de pena pela mulher e também para o homem com mais de sessenta anos é garantia estabelecida em nosso ordenamento jurídico, assinalados nos diplomas jurídicos que versam sobre o tema, tais como o Código Penal, a Lei de Execução Penal, por extensão o aproveitamento do Estatuto do Idoso, e, principalmente em observância aos direitos e garantias e fundamentais firmados na Carta Magna 1988.

Homens e mulheres são iguais perante a lei, inclusive em direitos e obrigações, é o que assegura a CF/88, no entanto, não se pode interpretar a admitir a possibilidade de que mulheres e homens venham a ocupar a mesma cela em caso de cumprimento de penas privativas de liberdade, e, para cercear a possibilidade de alguma determinação insensata no que tange ao assunto, já consta em nosso Código Penal, no Titulo que trata da aplicação das penas, a garantia de regime especial para as mulheres, estatuído no art. 37 “As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os direitos e deveres inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capitulo.”

A garantia mencionada no art. 37 do CP é fruto de alteração determinada pela Lei 7.10/84, a Lei de Execução Penal, cuja lei, quanto aos estabelecimentos penais, disciplina o regime especial, como vemos em seu art. 82, § 1°, indicando que a mulher e o maior de sessenta anos (homem), separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à as condição pessoal ( redação dada pela Lei 10.460 de 04/06/97).

Diante da peculiaridade feminina, cuidou a LEP,ainda no que tange a estabelecimento prisional, penitenciaria, estabelecer em seu art. 89, que, além dos requisitos referidos em seu art. 88 (que determina a área mínima para a cela, contendo dormitórios, aparelho sanitário e lavatório), garantir de que a penitenciaria de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de seis meses e menores de sete anos, com a finalidade de amparar a criança desamparada, cuja responsável estiver presa.

As mencionadas garantias às mulheres presas em relação aos filhos menores foram trazidas ao nosso ordenamento jurídico pela Lei 11. 492/2009, portanto, bem recente, aduzindo-se como requisitos básicos da seção e da creche referidas neste artigo, incluídos pela mesma lei:

I – Atendimento por pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes adotadas pela legislação educacional e em unidades autônomas;

II – Horário de funcionamento que garanta a melhor assistência à criança e a sua responsável.

Como vemos, apesar dos inúmeros direitos e garantias conquistadas pelas mulheres durante o final do século XX, a garantia de uma melhor condição à mulher encarcerada, levando-se a deduzir que apesar dos brabos retumbantes ecoados aos quatro cantos em momentos festivos, como o “Dia internacional da Mulher”, e há ainda o “Dia Nacional da Mulher”, deixando a mercê da própria sorte aquelas que por infortúnios da vida, ou por opção, enveredaram-se pelos caminhos do crime, e, vindo a ser alcançadas pelo poder coercitivo estatal, na aplicação de sanção penal, não tinham a dignidade da pessoa humana na condição de sexo frágil e mãe, asseguradas nos diplomas legais pátrios.

Corroborando com a ultima assertiva vemos que, somente em 15 de dezembro de 2009 foi sancionada pelo então Presidente em exercício José Alencar Gomes da Silva, com isso a entrada em vigor após 180 dias da sua publicação, portanto valida há pouco mais de um ano, ficou determinado que os estabelecimentos penais destinados às mulheres tenham por efetivo de segurança interna somente agentes do sexo feminino, alterando-se o art. 83 da LEP, acrescendo-se o, § 3°.

Art 83, § 3°, Os estabelecimentos de que trata o § 2° deste artigo deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas.

O regime especial direcionado à mulher encontra-se alicerçado na Constituição Federal/88, decorrente, entre outros do principio da Individualização das Penas e por conseguinte, trata a mulher de forma diferenciada, assegurando tanto o cumprimento da pena em estabelecimento distinto, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado art. 5°, XLIII, e que às presas serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação art. 5 °,L.

Por fim, nota-se na menção do art.5°, XLVIII, que encontra-se estabelecido o cumprimento da pena em estabelecimento distinto também em razão da idade, portanto, ao maior de sessenta anos também foi assegurado o reconhecimento a estabelecimento prsional próprio e adequado à sua condição pessoal, como consta no, § 1° do art. 82 da LEP, no entanto, se observado o disposto no art. 117 da LEP, a idade é elevada para os 70 anos quando se tratar da possibilidade do beneficiário do regime aberto ser recolhido em residência particular.



Referência Bibliográfica:

 ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Acquaviva. 3. Ed. Atual. E ampl. São Paulo: Rideel, 2009.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal:v.1: parte geral.14.ed.rev.atual.ampl. São Paulo: Saraiva, 2009.

CONSTANTINO, Carlos Ernani. Vade Mecum 800 em 1. São Paulo: Lemos e Cruz, 2010.

JESUS, Damásio de. Direito Penal. V. 1: parte geral. 32. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 10.ed.ver.e atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais: Saraiva, 2010.

Disponível em < WWW.dji.com.br> acesso em 22/05/2011



[1]  Alunos autores graduandos no 3° período de Direito da Faculdade Barretos

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