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domingo, 5 de junho de 2011

Mandado de Segurança

Cristiane Cesário Barcelos e Ulisses Souza Junqueira [1]


O mandado de segurança e um remédio constitucional que de acordo com alguns doutrinadores foi criado no Direito Brasileiro, embora existam em outros países institutos análogos, não havendo similar no Direito estrangeiro. Porém outros doutrinadores dizem que o “juicio de amparo”, adotado pela constituição mexicana de 1917 que foi a origem do mandado de segurança.
Origem a parte o mandado de segurança foi usado pela primeira vez aqui no Brasil na Constituição Federal de 1934, no art.113, alínea 33:

Dar-se-á mandado de segurança para a defesa de Direito, certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente (contra a constituição) inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade. O processo será o mesmo do habeas corpus, devendo ser sempre ouvida a pessoa de direito público interessada. O mandado não prejudica as ações petitórias competentes.

Na Constituição brasileira atual o mandado de segurança está previsto no art.5º, inc. LXIX:

Art.5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
                                   [...]
LXIX - conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito líqüido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

O mandado de segurança era fundamentado pela Lei 1533, de 21 de Dezembro de 1951, mas essa lei foi revogada em 2009 pela Lei 12.016 de 7 de Agosto de 2009 que Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências. Essa lei traz no seu 1º artigo:

Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

         O mandado de segurança individual pode ser impetrado por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, que seja titular de Direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data; a pessoa estrangeira pode entrar em contato com o ordenamento jurídico brasileiro mesmo que resida em outro país.
         Os mandados de segurança coletivo, em relação a quem pode impetrar ou não com essa ação, têm que seguir a regra do Art.21 da Lei 12.016, de 7 de Agosto de 2009:

Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 
Parágrafo único.  Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: 
I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; 
II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante. 

         O mandado de segurança pode ser preventivo quando visa o fim, da iminência de constrangimento ilegal a direito líquido e certo não protegido nem por habeas corpus nem por habeas data. Ele pode existir quando a pessoa acha que corre o risco de sofrer constrangimento ilegal a direito líquido e certo. O mandado de segurança pode ser repressivo quando visa interromper o constrangimento ilegal já existente, esse remédio e usado quando não cabe nem habeas corpus nem habeas data para proteger o direito líquido e certo.
         A petição inicial do mandado de segurança deve seguir a regra do art.6º da Lei 12.016, de 7 de Agosto de 2009:

Art. 6o  A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. 
§ 1o  No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição. 
§ 2o  Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação. 
§ 3o  Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 
§ 4o  (vetado)
§ 5o  Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 
§ 6o  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. 

         O mandado de segurança e uma ação que veio para defender Direito líquido e certo de pessoa física ou jurídica que sofre violação ou está na iminência de sofrer, violação esta que não e defendida nem por habeas corpus nem por habeas data. 

Referência Bibliográfica:

BRASIL. Constituição 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado. 1988.

NISHIYAMA, Adolfo Mamoru. Remédios Constitucionais. 1ª Ed. Barueri: Manole, 2004

Lei N.12016, de 7 de Agosto de 2009.


[1]Os autores são alunos do 3° período do Curso de Direito da Faculdade Barretos.

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