Visualizações

domingo, 5 de junho de 2011

A Monarquia

Juliana Hatanaka Santos[1]



        Maquiavel,  (1513) consagrado como fundador da ciência política moderna, substitui a divisão tríplice do filósofo Grego pela divisão dualista das formas de governo, que são Republica e Monarquia fonte do estudo presente.
        Em poucas e incisivas palavras Maquiavel da a distinção fundamental: o governo renova-se mediante eleições periódicas -  estamos diante da forma republicana; o governo é hereditário e vitalício – está caracterizada a monarquia.
        Queiroz Lima enumera as seguintes características da forma monárquica:
A) autoridade unipessoal (uma só pessoa);
B) vitaliciedade( não tem tempo determinado);
C) hereditariedade (passa de pai para filho);
D) ilimitabilidade do poder e indivisibilidade das supremas funções de mando (originou-se desta a tirania);
 E) irresponsabilidade legal (qualquer que seja sua conduta, ela é ilegal), inviolabilidade corpora e sua dignidade.

        Alem das formas podemos entender também como era a  Monarquia Absoluta, que é aquela que todo poder se concentra na pessoa do monarca. Esse exerce por direito próprio, as funções de legislador, administrador e supremo aplicador da justiça. Age por seu próprio e exclusivo arbítrio, não tendo que prestar contas dos seus atos senão a Deus. O monarca absolutista justifica-se pela origem divina do seu poder.
        Dando continuidade passamos agora a Monarquia Limitada que são limitadas onde o poder central se reparte admitindo órgãos autônomos de função paralela, ou se submete esse poder ás manifestações da soberania nacional. Destaca-se três tipo de Monarquia Limitada, sendo elas, de estamentos, constitucional, parlamentar.
        Estamentos seria aquela onde o rei descentraliza certas funções que são delegadas a elementos de nobreza reunidos em Cortes, ou órgãos semelhantes que funcionam como desdobramento do pode real. Geralmente, eram delegadas a tais órgãos  estamentários  funções de ordem tributativa. A monarquia de estamentos é a forma antiga, típica de regime feudal.
         A Monarquia Constitucional é aquela em que o rei só exerce o poder executivo, ao lado dos poderes legislativo e judiciário, nos termos de uma Constituição escrita.
        A ultima seria a Monarquia Parlamentar que é a em que o rei não exerce função de governo – O rei reina mas não governa, segundo a formula dos ingleses. O poder executivo é exercido por um conselho de ministros responsável perante o parlamento.
        Ao rei se atribui um quarto poder, o Moderador com ascendência moral sobre o povo e sobre os próprios órgãos governamentais, um “símbolo vivo da nação, porem sem participação ativa no funcionamento da maquina estatal. É exatamente a forma decorrente da adoção do sistema parlamentar no Estado monárquico. O rei preside a Nação, não propriamente o Governo.
       

Bibliografia

MALUF, Sahid. Teoria geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 1998.

MAQUIAVEL, Nicolau. O Príncipe. São Paulo: Martin Claret, 2002.


[1] A aluna autora é graduando do 3º período  da Faculdade Barretos

Um comentário: