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sábado, 4 de junho de 2011

A NECESSIDADE DE UMA INTERPRETAÇÃO AXIOLÓGICA DA CONSTITUIÇÃO

Joana Soleide Dias[1]
Orientadora: Linda Luiza Johnlei Wu. Prof. MS          

 A Constituição Brasileira é sistema jurídico aberto cujas regras e princípios transcendem o sentido axiológico e teleológico das normas constitucionais e sua conexão com a realidade.
 A contradição entre o real e o ideal denega um mal que inviabiliza a concretização dos direitos fundamentais, transmutando o compromisso constitucional assumido em promessas.
A Interpretação constitucional é uma técnica de hermenêutica que busca a eliminação de um vício jurídico maligno, e permite a atualização do direito pré-constitucional, através da interpretação prospectiva das normas que o compõe, investido do real conteúdo axiológico-teleológico da Constituição.
O envolvimento com as questões sociais das normas constitucionais renova todo o sistema jurídico e seus operadores, para atualização no entendimento do desenvolvimento da sociedade e suas necessidades.
A imperatividade distinta das normas constitucionais evidencia os valores a serem efetivados e os fins a serem perseguidos na solução dos conflitos sociais.
A normatividade dos princípios e a sua distinção qualitativa em relação às regras substanciam a ordem jurídica e os valores supremos ao redor dos quais gravitam muito mais que os direitos, mas os anseios de uma sociedade constitucional.
Para definir princípios valemo-nos aqui da lição do mestre Miguel Reale
(...)princípios são, pois, verdades ou juízos fundamentais, que serve de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos a dada porção da realidade. Às vezes também se denominam princípios certas proposições que, apesar de não serem evidentes ou resultantes de evidências, são assumidas como fundantes da validez de um sistema particular de conhecimentos, como seus pressupostos necessários.[2]


Os princípios constitucionais para validar o Direito Social, seja ele de efeito inter partes ou erga omnes, se apenas formalizado como norma e não institucionalizado como prática acabará no eco do vazio da utopia da Revolução Francesa, e sua influenciada iluminista, dos bordões de princípios da igualdade, fraternidade e liberdade, oportunamente criados por Rousseau.
A abordagem constitucional sociológica remonta em constatações e questionamentos sobre a força normativa da Constituição cidadã, sua eficácia e a força de suas disposições frente às contradições sociais e suas complexidades.
O discurso de alguns, de que é necessário alterar a constituição em um outro sentido para adequar à situação concreta da sociedade, é uma propositura tão disparatada, pois a análise do contexto social, comparado à proposta constitucional verifica-se que um maior esforço hermenêutico poderia coadunar o texto legal com as disparidades e contradições que permeiam a sociedade.
Está evidente que a Constituição, suas disposições e objetivos são tão mais forte que o desejo de seus seguidores de aplicá-la devidamente.
O Direito e, por extensão, a Constituição se visto a partir do que Wolkmer (2007, p.1) que aduz como reflexo de uma estrutura pulverizada por manifestações organizadas de poder e conflitos entre diversos atores sociais, apreendemos assim a estruturação de uma sociedade, com todos os seus atores e manifestações de poder, acerca de um ordenamento jurídico quando toda uma sociedade submetida à égide de um documento supremo, com a esperança que ele não só transforme suas ações, mas que também se transforme diante de sua dinâmica e pluralidade.
Hoje, com o mundo voltado ao desenvolvimento das ciências e tecnologia, os ideais apregoados por Rousseau parecem cada vez mais distantes. O ser humano esqueceu-se de ‘ser’ humano. Há muito mais preocupação em o “TER” do que em “SER”. A ambição dominante, o apego ao efêmero em contrapartida com o eterno é tamanho a beleza e a clareza da constituição através dos princípios fundamentais prevalecem na maioria das vezes apenas no mundo da utopia.
Muitas das Leis se desvirtuam dos seus princípios, ou são legadas ao esquecimento, pelos interesses do capital em detrimento do direito individual ou coletivo, mesmo diante do valor irrefutável do seu texto. Como a Lei dos Juizados Especiais que infelizmente não demorou em evidenciar-se a morosidade à resolução das lides, ou seja, a não obediência a esse preceito que traria grande contribuição à sociedade.
A lei como corolário de busca à humanização, à civilização, de liberdade, para pensar, expor, criar, viver a plenitude da vida. O ser, enquanto pessoa humana deveria preocupar-se mais em compreender os princípios fundamentais da libertação, pois assim, uma vez compreendendo-os, se desprenderia da preocupação exacerbada com a conquista do mundo exterior.
Quando o homem aprender o verdadeiro sentido de liberdade, talvez o texto constitucional seja mais bem compreendido e aplicado efetivamente conceda proteção prometida a todos, como princípios basilares do direito.  Pessoas e nações equilibradas darão lugar a fraternidade ao invés da competitividade que hoje se sobrepõe a muitos dos valores morais.
Assim, quando vierem os conflitos, poderão os aplicadores da lei, de acordo com as peculiaridades de cada caso, ponderar os bens jurídicos, dentro da razoabilidade, fazer valer a unidade axiológica da Constituição Federal.


BIBLIOGRAFIA


REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 1986.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2001.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: RT, 1993, p.195.

WOLKMER, Antônio Carlos. História do Direito no Brasil. 4. ed. rev. Rio de Janeiro: Forense, 2007.



[1] Joana Soleide Dias, discente do terceiro período do curso de Direito da Faculdade Barretos.
[2] REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 1986.p 74.

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