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sábado, 4 de junho de 2011

PENHORA ONLINE


                                                       


   O presente trabalho busca de maneira singela explanar sobre o instituto de penhora.
Penhora é um meio de coação que da sequência a medidas de expropriação definitiva do bem ou dos bens do devedor solvente. Ato emanado de ordem judicial de pagamento que reflete o poder de coação que se reveste o Estado para tornar efetiva e atuante determinada sanção que o devedor não pode esquivar-se de tal intromissão no seu patrimônio.
De acordo com Araken de Assis:
“(...) a penhora constitui ato específico de intromissão do Estado na esfera jurídica do obrigado, mediante a apreensão material, direta ou indireta, de bens constantes do patrimônio do devedor. A penhora é o ato executivo que afeta determinado bem á execução, permitindo sua ulterior expropriação, e torna os atos de disposição do seu patrimônio ineficazes em face do processo.”

O Art. 655 do Código de Processo Civil vem nos dizer que  a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - veículos de via terrestre;
III - bens móveis em geral;
IV - bens imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - ações e quotas de sociedades empresárias;
VII - percentual do faturamento de empresa devedora;
VIII - pedras e metais preciosos;
IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;
X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; 
XI - outros direitos.

     A penhora, qualquer que seja o bem objeto da constrição, de regra, é feita por oficial de justiça, por meio de auto. Entretanto, há penhora que dispensa a atuação do oficial de justiça, porquanto realizada por termo nos autos (art. 659, § 5º) ou por meio eletrônico (art. 659, § 6º).
 Penhora online ou bloqueio online é procedimento realizado pelo órgão judiciário, trata-se de um sistema utilizado pelo poder judiciário, com o qual é permitido o bloqueio instantaneamente dos ativos do executado, através de uma solicitação eletrônica, para que seja garantida a execução. Este sistema é conhecido como Bacen-Jud foi desenvolvido pelo Banco Central que permite aos juízes solicitar informações sobre a movimentação dos clientes das instituições financeiras. Em regra, salvo situações que justifiquem a concessão de medidas cautelares, o juiz não deve utilizar o sistema de requisições online antes da citação do réu.
A criação do sistema de penhora eletrônica trouxe maior efetividade ao processo de execução do que qualquer reforma da legislação processual tornando-se um mecanismo destinado a conferir efetividade ao processo. A positivação dessa modalidade de constrição judicial está inserida na recente onda reformista do CPC, que teve em mira, sobretudo, os princípios da economia e celeridade processual.

Bibliografia:
ASSIS, Araken de. Manual do Processo de execução. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 1995.
AZEVEDO, Luis Carlos de. Da Penhora. FIEO Fundação Instituto de Ensino para Osasco. São Paulo: Resenha Tributária, 1994.

NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. São Paulo: Saraiva, 2007.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 2V. 25ª Ed. Rio de Janeiro: forense, 2003.
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<!--[if !supportFootnotes]-->[1]<!--[endif]--> O aluno autor á graduando do 3º período da Faculdade Barretos

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