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domingo, 5 de junho de 2011

Racismo e Desigualdade Social no Brasil

Beatriz Fernandes Freitas [1]



    O Brasil é constituído por uma sociedade multicultural, de diferentes crenças, raças, religiões, culturas e de uma historia de desigualdades, exploração econômica e escravidão que até hoje reflete no modo de agir da sociedade.
Com o tempo algumas conquistas começaram a ser alcançadas, resultantes de manifestações populares, passeatas e greves, reivindicando a aprovação de leis e pela defesa dos direitos humanos, fazendo com que a sociedade tomasse atitudes em relação ao problema, assim começam a aparecer as leis. O primeiro decreto encontrado no Código Penal foi o DECRETO – LEI N° 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940, que tem em seu art. 140:

                                                          Art. 140. Injuriar alguem, ofendendo-lhe - dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, de quinhentos mil réis a dois contos de réis.
§ 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovavel, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, de quinhentos mil réis a três contos de réis, alem da pena correspondente à violência.
§ 3° Se a injuria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem:
Pena – reclusão de um a três anos e multa (NERY JR 2008).
                                                                     

    Assim, as leis começaram a ser criadas para a proteção das pessoas que sofriam descriminação, como a Lei AFFONSO ARINOS, N° 1.390, DE 3 DE JULHO DE 1951, traz nos seus 9 artigos a pratica do ato discriminatório de raça e cor, desde a recusa a venda de mercadorias á recusa de emprego. Em seguida surgiu a Lei DE CAÓ, N° 7437, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985, trazendo uma nova redação a Lei de Afonso Arinos, mais ampla, que em seus 12 artigos  regulamenta o principio constitucional para combater o racismo.
    A Constituição Federal em seu artigo 5° inciso XLII, prevê o racismo como crime inafiançável a imprescritível.

                                                                            Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,  à liberdade,   à igualdade,   à segurança e à propriedade,  nos termos seguintes:
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

    Fica claro que o nosso ordenamento jurídico tem se preocupado e tomado decisões, mas não basta apenas isso, é preciso a conscientização da sociedade que esta responsável pelo racismo institucional, praticado pelas estruturas publica e privadas resultando no tratamento diferenciado na educação, trabalho, segurança publica e nos meios de comunicação. Dando exemplo de uma sociedade que trata com desigualdade determinados grupos em função de suas características físicas ou culturais, refletindo na sociedade.
     A aceitação e o silencio, conduz à impunidade e fere a conquista dos discriminados. É preciso continuar lutando pela justiça e pela igualdade social.



                                                                                     

“Na luta contra o racismo, o silêncio é omissão”.

(Jacques d´Adesky)


Referencia:

VALENTE, Ana Lucia E. F., Ser negro no Brasil hoje.11ed. rev. e amp.Coleção Polêmica.São Paulo: Moderna, 1994, p.07. 

 

Marco Zero do Curso de Direito: Discriminação Racial no Brasil de 1539 a 1989, Junho de 2010


http://www.cartamaior.com.br/templates/materiaMostrar.cfm?materia_id=16374



[1] A aluna autora é graduanda em direito do 3º período em Direito.

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