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sábado, 4 de junho de 2011

Remição: a forma mais segura de ressocializar o preso para a sociedade

Chayene Araújo Gonçalves[1]
Orientação: Prof. (Ms.) Fábio Rocha Caliari

                                                              "Eu não me envergonho de corrigir meus erros e mudar as opiniões, porque não me envergonho de raciocinar e aprender.”
(Alexandre Herculano)

            A sociedade tem sede de justiça, e mais que isso, ela carece de um retorno por parte do Estado, satisfatório no tocante à execução das penalidades impostas ao indivíduo infrator, tendo este que resgatar sua dívida com a sociedade. Voltando-se para as penas, há de se olhar com mais atenção às penas privativas de liberdade que, não diferente das outras, tem o intuito de ressocialização do condenado para sociedade. Porém, delas originam as mais diversas conseqüências a respeito do encarcerado.
           Objetivando uma resposta à comunidade e a recuperação do delinqüente são aplicadas as penas privativas de liberdade. Contudo, o objeto esperado muitas vezes não é alcançado, visto que, há inúmeros fatores que tornam essa penalidade ineficaz. É compreensível que um homem privado de sua liberdade, sujeito às falhas do sistema penitenciário não volte a socializar-se, e este é um risco que o Estado e os cidadãos precisam correr. Nesse sentido pode-se falar em formas alternativas de cumprimento da pena, como é o caso da remição.
           Remição é o instituto pelo qual o condenado tem a possibilidade de remir, abreviar ou até mesmo extinguir, pelo trabalho, parte do tempo de condenação. De acordo com Renato Marcão, o instituto visa a reeducação e preparação do preso para o mercado, sendo a principal finalidade do instituto a readaptação do indivíduo ao meio social.
             A contagem do tempo é feita à razão de um dia de pena por três de trabalho. Beneficia-se deste instituto o preso que cumpre pena em regime fechado ou semi-aberto, também aquele que ficar impossibilitado de trabalhar por acidente ou falha da administração no dever de atribuir trabalho ao preso, deixando este ocioso.
             A remição incorporada às leis brasileiras reporta ao código penal espanhol de 1822, que está disposta no artigo 100 desta lei, e sua origem advém do direito penal militar da guerra civil militar fixado pelo decreto de 28/05/1937 que atribui o trabalho aos prisioneiros de guerra e aos condenados por crimes especiais. No Brasil, o benefício da remição vem previsto no texto da Lei nº 7210/84 - Lei de Execução Penal (LEP) em seu artigo 126 e parágrafos,
                                                                                              “Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.
§ 1º A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho.
§ 2º O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição.
§ 3º A remição será declarada pelo Juiz da execução, ouvido o Ministério Público.”

Ainda sobre o instituto os artigos seguintes ao 126 até o 130 da LEP, dispõem sobre a aplicabilidade, causas de perda do benefício, cômputo do tempo remido para livramento condicional ou indulto.
          A Lei de execução penal tem caráter geral, podendo abranger todos os condenados sujeitos a ela, até mesmo os condenados por crimes hediondos, dentre outros, visto que, não há nenhum dispositivo legal expresso em contrário.
          Até pouco tempo, quase nada se conhecia sobre a remição pelo estudo, esta não é tratada na LEP, que apenas possibilita a remição pelo trabalho. Todavia, já existiam decisões, antes da súmula 341 do STJ, com entendimento favorável a essa extensão do art. 126 da Lei de execução penal, aplicando por analogia in bonam partem o estudo para fim de remição. É importante ressaltar que o estudo constitui uma garantia constitucional fundamental da pessoa (art. 6º, caput - CF/88), e que este indubitavelmente é a maneira mais eficaz de reinserção do indivíduo ao meio social.
          Ainda tratando da remição pelo estudo, entende Mirabete que,
“Não distingue a lei quanto à natureza do trabalho desenvolvido pelo condenado. Assim, a remição é obtida pelo trabalho interno ou externo, manual ou intelectual, agrícola ou industrial, não se excluindo o artesanal, desde que autorizado pela administração do estabelecimento penal.”(MIRABETE, p.519)
Logo, a palavra trabalho abrange vários significados, como a atividade intelectual, não ferindo o art. 126 da Lei 7210/84 (LEP).
          Com o anseio de suplantar quaisquer dúvidas ou hesitações quanto a remição pelo estudo, em 2007 o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 341, mostrando seu entendimento favorável ao afirmar que, “A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto.”  Assim podendo conceder a remição do condenado pelo estudo.
Considerando que a remição visa o bom comportamento, não pode o preso ser punido por falta grave, ocorrendo isto, perde o condenado o direito ao tempo remido. No entanto, há decisões no sentido de que o art. 127 da LEP, que reza sobre a revogação da remição, contraria o art. 153, § 3º da Constituição Federal que versa a respeito da inviolabilidade dos direitos adquiridos, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada.
Portanto, se o princípio das penas privativas de liberdade é atingir a ressocialização, e inserir o apenado novamente a sociedade, nada mais completo que o instituto da remição, que além de readaptar o indivíduo ainda o prepara para o mercado e traz benefícios à sociedade. O mais esperado é que o Estado disponibilize meios mais eficazes para a remição.

Bibliografia:
MARCÃO, Renato. Curso de execução penal.8.ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
MIRABETE, Julio Fabbrini, Execução Penal, revista e atualizada, 11.ed. São Paulo: Atlas, 2004.
 MIRABETE, Julio Fabbrini, Execução Penal: comentários à Lei nº 7.210/84, revisada e atualizada, 7.ed. São Paulo: Atlas, 1997.
 MIRABETE, Julio Fabbrini, manual de direito penal: parte geral.rev. e atual. 25.ed. São Paulo: Atlas,2009.


[1] A aluna autora é graduanda no curso de direito do 3º período da Faculdade Barretos.

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